Resolução nº

12/1987

Data da promulgação

05/13/1987

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 13 de maio de 1987 do Projeto de Resolução nº 13-A, de 1987, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve e eu, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12
DE 1987
ALTERA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DA ALERJ, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 321/81

Art. 1º - O artigo 173 e o inciso II do artigo 200 da Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 1981, passa a ter as seguintes redações:

Art. 173 – A gratificação pela participação em sessões extraordinárias corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do vencimento do funcionário, incluído o adicional por tempo de serviço, limitada a 90% (noventa por cento) do valor percebido pelos deputados por sessão extraordinária como subsídio variável e devendo ser paga, nos intervalos das sessões e dos períodos legislativos, pela média das sessões de que tenha participado no período legislativo imediatamente anterior, no máximo de 8 (oito). V

Art. 200 - .......................................................................................

II – gratificações ou parcelas financeiras outras, percebidas em caráter permanente. V

Art. 2º - Fica revogado o item 3 do § 2º do artigo 200, da Resolução nº 321, de 04 de dezembro de 1981. V

Art. 3º - Aos servidores que participaram de sessões extraordinárias no ano anterior ao da promulgação desta Resolução, fica assegurada a incorporação, aos proventos, do número médio mensal de sessões, no máximo de 8 (oito), com o valor vigente à data em que se aposentarem.
Parágrafo único – Para o funcionário inativo que, na data desta Resolução, esteja exercendo cargo em comissão e ainda não tenha incluído em seus proventos a parcela de que trata este artigo, o valor da diária será o vigente nesta data.
Art. 3º - Aos servidores que participaram de sessões extraordinárias no ano anterior ao da promulgação desta Resolução, fica assegurada a incorporação, aos proventos, do número médio mensal de sessões, com o valor vigente à data em que se aposentarem.
Parágrafo único – Para o funcionário inativo que, na data desta Resolução, esteja exercendo cargo em comissão e ainda não tenha incluído em seus proventos a parcela de que trata este artigo, o valor da diária será o vigente nesta data.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 360/89

*Art. 3º - Aos servidores que participaram ou vierem a participar de Sessões Extraordinárias nos últimos 2 anos imediatamente anteriores à sua aposentadoria, fica assegurada a incorporação aos seus proventos do número médio mensal de sessões, no máximo de 12, com o valor vigente à época de sua passagem à inatividade.
*( Nova redação dada pelo artigo 1º da Resolução 631/94) V




Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1987

GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente


Projeto resolução nº

13-A/87

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

05/14/1987

Data Publ. partes vetadas



Alterações

    Redação original
    Art. 3º - Aos servidores que participaram de sessões extraordinárias no ano anterior ao da promulgação desta Resolução, fica assegurada a incorporação, aos proventos, do número médio mensal de sessões, no máximo de 8 (oito), com o valor vigente à data em que se aposentarem.

Revogação:


Regulamentação

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