Resolução nº

426/1989

Data da promulgação

10/04/1989

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 04 de outubro de 1989 do Projeto de Resolução nº 462, de 1989, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve, e eu, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 426
DE 1989
INSTITUI O AUXÍLIO-CRECHE, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA

Art. 1º - Fica instituído o AUXÍLIO-CRECHE, que será pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filho ou dependentes, entre 3 meses e 6 anos de idade, completos, em estabelecimento de ensino especializado.

* Art. 1º - Fica instituído auxílio-creche e pré-escolar, que será pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filhos ou dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade em creches ou pré-escolas.
* Nova redação dada pela Resolução nº 438/1989, D.O. de 01/11/1989, REP.03/11/89.

Art. 1º - Fica instituído auxílio-creche, pré-escolar e escolar, que será pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filhos ou dependentes, desde o nascimento até quatorze anos de idade em creches, pré-escolas e escolar.
* Nova redação dada pela Resolução nº 72/91

* Art. 1º - Fica instituído, auxílio-creche, pré-escolar que será pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filhos ou dependentes até a idade limite de dezessete (17) anos, em creches, pré-escolar, primeiro e segundo graus.
* Nova redação dada pela Resolução nº 482/94

* Art. 1º - Fica instituído o auxílio-educação, a ser pago ao servidor que, comprovadamente, mantenha filhos ou dependentes, até a idade limite de 24 anos, em estabelecimentos de ensino, desde a creche até o Ensino Superior.
* Nova redação dada pela Resolução nº 634/2001, D.O. de 09/08/2001.

* Art. 2º - Fica estendido o benefício da Resolução 072/91 aos funcionários ocupantes dos cargos de CHEFIA E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – CAI -, sem prejuízo dos direitos dos adquirentes dos referidos cargos.

Parágrafo único – Fica assegurada a assistência permanente ao filho do servidor que seja portador irrecuperável de deficiência físico mental.
* Acrescentado pela Resolução nº 482/94

Art. 3º Art. 2º - A Mesa Diretora fixará o valor ao AUXÍLIO-CRECHE, que não poderá exceder de 1 (um) salário-mínimo, por filho ou dependente, o qual será pago juntamente com os vencimentos do mês seguinte ao vencido.

* Art. 2º Art. 3º - O Valor do auxílio- creche e pré-escolar, é fixado em 1 (um) salário mínimo por filho ou dependente, e que será pago juntamente com os vencimentos do mês seguinte ao vencido.
* Nova redação dada pela Resolução nº 438/1989, D.O. de 01/11/1989, REP.03/11/89.

Art. 3º - Art. 4º - A fim de fazer jus ao benefício de que trata esta Resolução, o servidor deverá apresentar, junto com o pedido, prova de que tem a guarda legal do filho ou dependente.

* Art. 3º - Art. 4º A fim de fazer Jus ao benefício de que trata esta Resolução, o servidor deverá apresentar, junto com o pedido, comprovante de que tem a guarda legal do filho ou dependente e da matrícula na creche ou pré-escola, devendo renová-la anualmente.
* Nova redação dada pela Resolução nº 438/1989, D.O. de 01/11/1989, REP.03/11/89.

Art. 4º -Art. 5º - Quando pai e mãe forem servidores da Assembléia Legislativa e viverem em comum, o AUXÍLIO-CRECHE será concedido ao que tiver o filho ou dependente sob sua guarda. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o filho ou dependente sob sua guarda; se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos filhos ou dos dependentes.

* Art. 4º - Art. 5º - Quando pai ou responsáveis forem servidores da Assembléia Legislativa, e vivam em comum, a Auxílio-creche e pré-escolar, que será concedido a apenas um dos servidores e se não viverem em comum, ao que tiver a guarda dos filhos ou dos dependenntes.
* Nova redação dada pela Resolução nº 438/1989, D.O. de 01/11/1989, REP.03/11/89.

Art. 5º -Art. 6º - O servidor deverá apresentar, mensalmente, à Superintendente de Pessoal, em papel timbrado da creche, declaração da freqüência do menor, seu nome completo e documento hábil que comprove o pagamento das mensalidades.

* Art. 5º - Art. 6º - O cancelamento do Auxílio-Creche e Pré-Escolar será automático ao completar o menor a idade de 7 (sete) anos, ou mediante solicitação do servidor que detém a sua guarda.
* Nova redação dada pela Resolução nº 438/1989, D.O. de 01/11/1989, REP.03/11/89.

Art. 5º -Art. 6º - O cancelamento do AUXÍLIO-CRECHE será automático, ao completar o menor de idade de 6 anos, ou mediante solicitação do servidor que detém a sua guarda.

* Art. 5. - Art. 6º - O cancelamento do auxílio-educação será EFETUADO automaticamente quando o dependente completar 24 anos.
* Nova redação dada pela Resolução nº 634/2001, D.O. de 09/08/2001.

* Art. 6º - Art. 7º - O servidor responderá civil, penal e administrativamente pela omissão e inexatidão de suas declarações, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições da Lei nº 1.518, de 11 de setembro de 1989.

* Art. 7º - Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de outubro de 1989, correndo as despesas à conta das dotações próprias, revogadas as disposições em contrário.
* Artigos renumerados pelas Resoluções nºs. 438/1989. e 482/94
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 1989.

GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente


Projeto resolução nº

462/89

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

10/06/1989

Data Publ. partes vetadas


Revogação:


Regulamentação

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