Resolução nº

722/1995

Data da promulgação

01/05/1995

Hide details for Texto da Resolução   [ Em Vigor ]Texto da Resolução [ Em Vigor ]

Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 04 de janeiro de 1995 do Substitutivo ao Projeto de Resolução nº 1154/94, de 1994, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, resolve, e eu, Presidente promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 722
DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 443/89, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 593/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - O artigo 4º da Resolução nº 443, de 1989, acrescido de um segundo parágrafo e renumerado para parágrafo primeiro o parágrafo único ora em vigor, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O funcionamento da Assembléia Legislativa, contando mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou mais de 30 (trinta) anos, se mulher, será aposentado com vencimento correspondente ao índice ou categoria imediatamente superior a que pertencer, sem prejuízo de percepção de eventual diferença resultante da aplicação simultânea, em sendo o caso, da regra do parágrafo primeiro deste artigo.

§ 1º - Se o funcionário já houver alcançado o mais elevado índice do Nível ou maior categoria a que pertencer, será aposentado com proventos aumentados de 20% (vinte por cento).

§ 2º - Ao servidor que, integrante da última classe da carreira ou de classe única, já houver reunido, quando da implantação do Plano de carreira, condições para aposentadoria voluntária com proventos integrais, continua assegurado na passagem à inatividade, o acréscimo de 20% (vinte por cento) aos respectivos proventos.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1995.


DEPUTADO JOSÉ NADER
PRESIDENTE


Projeto resolução nº

1154/1994

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

01/06/1995

Data Publ. partes vetadas


Tipo de Revogação:

Em Vigor

Revogação:




Regulamentação

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