Resolução nº

188/1988

Data da promulgação

06/17/1988

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Faço saber que, tendo em vista a aprovação na Sessão de 16 de junho de 1988 do Projeto de Resolução nº 224, de 1988, de autoria da Mesa Diretora, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve, e eu, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 188
DE 1988
Art. 1º - Aos ocupantes das categorias funcionais e empregos de Artífice de Mecânica, Aparelhos e Instrumentos, Agente de Segurança Motorista do Legislativo, Artífice de Motores a Combustão e Montagem, Artífice de Marcenaria e Carpintaria, Artífice de Eletricidade e Telecomunicações, Artífice de Serviços de Garagem, Artífice de Estofaria, Artífice de Alvenaria, Artífice de Instalações Hidráulicas, Artífice de Pintura, Auxiliar de Arquiteto, Ascensorista, Desenhista de Arquitetura, Restaurador de Artes, Agente de Comunicação Social, Telefonista-Recepcionista, Fotógrafo, Motorista, Mecânico, Lanterneiro, Eletricista, Borracheiro, Lavador-Lubrificador, Esteno-Datilógrafo, Auxiliar de Enfermagem, Atendente, Assistente de Plenário e Portaria, Assistente de Gabinete Parlamentar, Adjunto de Comissão Permanente, Pintor, Taquígrafo Parlamentar, Redator Parlamentar, Assistente Legislativo, Inspetor de Segurança do Legislativo, Agente de Segurança do Legislativo, fica assegurado, a partir de 1º de junho de 1988, o reembolso por despesas de locomoção correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do piso estadual, a que se refere o art. 3º da Lei nº 1279, de 15 de março de 1988, do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – O reembolso de que trata este artigo será pago juntamente com os vencimentos mensais dos seus destinatários.

Art. 2º - Fica assegurada aos ocupantes do cargo de Ascensorista da Assembléia Legislativa uma gratificação especial mensal igual à diferença entre os valores do vencimento do cargo e o do Piso Nacional de Salários, atualmente vigentes, com efeito a partir de 1º de junho de 1988.

Art. 3º - O reembolso e a gratificação a que se refere esta Resolução ficarão automaticamente extintos, quando o funcionário ou servidor, ocupante dos cargos ou empregos nela mencionados tenha nova classificação, acesso ou seja transferido para outro cargo da Categoria Funcional diversa.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de junho de 1988.

GILBERTO RODRIGUEZ
Presidente


Projeto resolução nº

224/88

Mensagem nº


Autoria

MESA DIRETORA



Data de publicação

06/20/1988

Data Publ. partes vetadas


Revogação:


Regulamentação

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