Lei nº

1169/1987

Data da Lei

07/02/1987

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LEI Nº 1169, DE 02 DE JULHO DE 1987.

CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AO FUNCIONALISMO FLUMINENSE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedido abono provisório de 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1º. de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo (Administração Direta e Autárquica) do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se:

I - às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;

II - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III - aos vencimentos de cargos em comissão e também à retribuição de funções gratificadas.

IV - ao salário-família.

§ 2º - O abono provisório a que se refere este artigo incide, também, sobre todas as gratificações de valor fixo.

§ 3º - Observado o disposto no art. 2º. da Lei 1149, de 20 de março de 1987, o abono de que trata esta Lei para o pessoal da Administração Direta e Autárquica regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, será compensável com o aumento de salário a que faz jus em virtude da incidência da legislação que lhes é própria.

Art. 2º - As incorporações de vantagens e as alterações dos valores percentuais das gratificações e indenizações percebidas pelos integrantes da Polícia Civil poderão ser efetuadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder verba de representação, de caráter indenizatório e fixar o vencimento base dos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil.

Art. 4º - Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 02 de julho de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador



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Projeto de Lei nº154/87Mensagem nº22/87
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 07/03/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Abono
Sub Assunto:
reajuste do funcionalismo

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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