Lei nº | 1169/1987 | Data da Lei | 07/02/1987 |
| CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AO FUNCIONALISMO FLUMINENSE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA. |
§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se:
I - às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;
II - às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
III - aos vencimentos de cargos em comissão e também à retribuição de funções gratificadas.
IV - ao salário-família.
§ 2º - O abono provisório a que se refere este artigo incide, também, sobre todas as gratificações de valor fixo.
§ 3º - Observado o disposto no art. 2º. da Lei 1149, de 20 de março de 1987, o abono de que trata esta Lei para o pessoal da Administração Direta e Autárquica regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, será compensável com o aumento de salário a que faz jus em virtude da incidência da legislação que lhes é própria.
Art. 2º - As incorporações de vantagens e as alterações dos valores percentuais das gratificações e indenizações percebidas pelos integrantes da Polícia Civil poderão ser efetuadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder verba de representação, de caráter indenizatório e fixar o vencimento base dos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil.
Art. 4º - Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
| Projeto de Lei nº | 154/87 | Mensagem nº | 22/87 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 07/03/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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