Lei nº

983/1986

Data da Lei

05/06/1986

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LEI Nº 983, DE 06 DE MAIO DE 1986.

DETERMINA A DIVULGAÇÃO....VETADO.....DAS ANÁLISES DOS PRODUTOS ALIMENTARES NOTADAMENTE OS DE MAIOR CONSUMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria de saúde, através do instituto Estadual de Saúde Pública, divulgará ...VETADO.... o resultado das análises por amostragem dos produtos alimentares fornecidos no varejo à população do estado bem como a relação das empresas que hajam ....VETADO.... produzido ou distribuído mercadoria considerada imprópria para o consumo.

§ 1º - Esta dilvugação será feita ....VETADO... através de comunicados oficiais da Secretaria de Saúde ..... VETADO.

§ 2º - da análise deverão constar os índices exigidos pela legislação atual e as marcas dos produtos.

§ 3º - No que se refere à contaminação serão dados os resultados dos laboratórios encarregados da fiscalização.

Art. 2º - Dos relatórios deverão constar, quando for o caso, o nome e marcas industriais dos produtos examinados.

Art. 3º - ....VETADO....serão escolhidos produtos variados, grande consumo, para que a população tome conhecimento da qualidade de sua alimentação.

Art. 4º - O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador
CLAÚDIO DO AMARAL JUNIOR


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Projeto de Lei nº14/83Mensagem nº
AutoriaPaulo Albernaz
Data de publicação 05/08/1986Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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