Lei nº

917/1985

Data da Lei

11/06/1985

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LEI Nº 917, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985.


ESTENDE ÀS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE MENCIONA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 803, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam incluídas como destinatárias da Lei nº 803, de 05 de dezembro de 1984, nas mesmas condições das demais, as categorias funcionais de Engenheiro Químico, Engenheiro Operacional, Médico Veterinário ...VETADO... da Administração Direta e Autárquica do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os ocupantes dos cargos ou empregos de Engenheiro Químico e Médico Veterinário perceberão a totalidade e os Engenheiros Operacionais, 70% (setenta por cento) dos valores correspondentes às respectivas categorias, devidamente atualizados, nos termos da Lei nº 803/84.

Art. 3º - Os valores dos vencimentos previstos nesta Lei serão implantados em duas etapas sucessivas da seguinte forma:

I - a diferença entre o vencimento-base atual e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado o servidor será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a ½ (metade) da referida diferença, sempre atualizada, conforme o disposto no artigo 2º desta Lei.

II - as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I.

III - a primeira parcela será devida na data da publicação desta Lei e a segunda parcela 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência da implantação da primeira etapa, quando passarão a vigir, integralmente, os valores previstos na Lei nº 803/84, devidamente atualizados.

Parágrafo único - Durante a vigência de cada etapa o vencimento-base dos servidores abrangidos pela presente Lei será aquele calculado conforme o descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo, conforme a etapa, resguardado o disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Os servidores estaduais enquadrados definitivamente como Químico e titulares de diploma de Engenheiro Químico, devidamente registrado terão, por opção, seus cargos trransformados na categoria funcional de Engenheiro Químico, fazendo jus a todos os benefícios da Lei nº 803/84.

Parágrafo único - O exercício da opção referida no caput deste artigo deverá ser feito até 120 (cento e vinte) dias após a data da publicação desta Lei.

Art. 5º - O servidor contratado da Administração Direta ou Autárquica do Estado do Rio de Janeiro, ocupante de emprego de Químico, terá, por opção, alterado o seu contrato individual, passando essa categoria profissional para a de Engenheiro Químico, desde que seja portador do diploma respectivo, devidamente registrado.

Parágrafo único - A partir da data da formalização da opção referida no caput, que será feita dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, estendem-se ao optante as disposições do artigo 12 da Lei nº 803, de 05 de dezembro de 1984.

Art. 6º - ...VETADO...

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº782/85Mensagem nº17/85
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/07/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Servidor Público Estadual, Funcionalismo

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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