Lei nº

934/1985

Data da Lei

12/06/1985

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LEI Nº 934, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1985.

ALTERA E COMPLEMENTA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 793, DE 05-11-84, REFERENTE À NOVA SISTEMÁTICA DE RETRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Aos serventuários da Justiça aplicar-se-ão os institutos da ascensão, da progressão e promoção funcionais.”

Art. 2º - É fixado em Cr$3.982.028,00 (três milhões, novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) o índice 1000 (mil) de que trata a Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, na forma do seu Anexo II.

Art. 3º - Os benefícios desta lei aplicam-se a todos os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos.

§ 1º - Os serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos serão pagos pelos respectivos Titulares, não podendo as convenções entre titular e demais serventuários fixar valores inferiores aos determinados na presente lei, ficando expressamente revogado o § 4º do art. 73 da Lei nº 2085-A, de 05-09-72, e o § 3º do art. 1º da Lei nº 793, de 05-11-84.

§ 2º - As convenções a que se refere o § 1º serão obrigatoriamente submetidas à homologação do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º - Na forma do § 1º, os serventuários mencionados neste artigo terão direito a férias, licenças e salário-família, bem como à gratificação a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 793, de 05-11-84, nos moldes a que fazem jus os serventuários remunerados pelos cofres públicos.

Art. 4º - Os servidores da Justiça, remunerados ou não pelos cofres públicos, perceberão adicional de tempo de serviço por triênio, sendo o primeiro, de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 5º - Os proventos dos inativos serão revistos nos termos da presente e de acordo com os critérios da Lei nº 579, de 18-10-82.

Art. 6º - A execução da Lei nº 793, de 05 de novembro de 1984, e das disposições da presente lei, no âmbito do Tribunal de Alçada Criminal, obedecerá, no que couber, às disposições do Decreto-Lei nº 417, de 13 de março de 1979.

Art. 7º - A categoria funcional de Comissário de Menores de Entrância Especial passa a integrar a sistemática da Lei nº 793, de 05-11-84, escalonada na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 8º - A contratação de servidores para o Poder Judiciário, inclusive para as serventias oficializadas e não oficializadas, será obrigatoriamente precedida de aprovação e classificação em processo seletivo aberto ao público.

§ 1º - As provas para admissão nas serventias oficializadas e não oficializadas serão realizadas na forma de regulamentação a ser editada pelo Conselho de Magistratura, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º - ...VETADO...

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1985, correndo o aumento de despesas à conta das verbas orçamentárias próprias.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 1985.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº852/85Mensagem nº30/85
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/09/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Serventuário Da Justiça, Índice 1000, Serventia, Tempo De Serviço, Tribunal De Alçada Do Estado Do Rio De Janeiro, Comissário De Menores De Entrância Especial, Conselho De Magistratura, Proventos, Adicional Por Tempo De Serviço, Triênio - Adicional Por Tempo De Serviço, Tempo De Serviço, Poder Judiciário

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei 1181/87,Art. 1º - É fixado em Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos) o índice 1.000 (mil) da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei nº 934, de 6 de dezembro de 1985.

Art. 2º - Os proventos de aposentadoria estabelecidos nos termos da Lei nº 934, de 6 de dezembro de 1985, serão refixados de acordo com o disposto nesta Lei.

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