Lei nº

579/1982

Data da Lei

10/18/1982

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LEI Nº 579, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982.

ESTENDE AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS AS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PREVISTO PARA O PESSOAL ATIVO DO NOVO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 20, DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os funcionários aposentados que não tiveram as vantagens do Plano de Classificação de Cargos instituído pelos Decretos-Leis nºs 408 e 415, de 02-02-79 e 20-02-79, com suas alterações, e pelos diplomas legais subsequentes, terão os seus proventos revistos com base no vencimento correspondente à classe da Categoria Funcional em que seriam incluídos, por transposição, os cargos efetivos em que se aposentaram.

Parágrafo único - Observado o disposto no art. 18, caput, do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, na aplicação desta lei serão consideradas:

a) a classe em que, no quadro permanente do órgão ou autarquia a que pertencia o inativo, tiver sido incluído, por força do enquadramento definitivo, cargo de denominação e nível de vencimento iguais ao daquele em que ocorreu a aposentadoria;

b) a referência de vencimento em que seria localizado o inativo, de acordo com o critério observado para o enquadramento do pessoal ativo.

Art. 2º - Se as atribuições inerentes ao cargo em que se aposentou o funcionário não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos, considerar-se-á, para efeito de indicação da Categoria Funcional, cargo semelhante quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, e à complexidade exigidos para o respectivo desempenho, abrangendo-se quaisquer situações resultantes de transformação de carreiras e de nivelamento dos Quadros II e III (Suplementares).

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a classe a ser considerada para revisão de proventos será aquela em que tiver sido incluído cargo de vencimento igual ou, se inexistente, o de vencimento superior mais próximo correspondente ao cargo efetivo em que se aposentou o funcionário, observadas as regras desta lei e todos os casos de transformação de carreiras e de nivelamento dos Quadros II e III (Suplementares).

Art. 3º - Para efeito do disposto nesta lei, não serão considerados os casos de enquadramento de cargos, por transformação, em Categoria Funcional diversa daquele em que seriam originariamente incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 4º - A revisão assegurada por esta lei acarretará a supressão de todas as vantagens, gratificações, parcelas e quaisquer outras retribuições percebidas pelo inativo, ressalvados o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, e a parcela dos proventos correspondente ao prêmio de produtividade, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79.

Parágrafo único - A supressão de que trata este artigo não alcança as vantagens asseguradas, na aposentadoria, aos funcionários amparados pelo art. 177, § 1º, da Constituição de 1967, em sua redação originária, respeitado, nos demais casos, o disposto no § 2º do art. 102 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 1, de 1969.

Art. 5º - No reajuste dos proventos dos funcionários aposentados com as vantagens de cargos ou funções de confiança, servirá de base de cálculo o vencimento do cargo em comissão integrante dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores ou Direção e Assistência Intermediárias, em que tenha sido transformado ou reclassificado o cargo em comissão ou a função gratificada.

Parágrafo único - Na hipótese em que tenha ocorrido a extinção ou a transformação do cargo em comissão ou da função de confiança, com alteração do conjunto das atribuições, considerar-se-á, no órgão a cujo quadro pertencia o funcionário, cargo em comissão ou função de confiança semelhante, quanto às atividades, ao nível de responsabilidade, e à complexidade exigidos para o respectivo desempenho.

Art. 6º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos que se aposentaram depois do enquadramento provisório e aos que tiveram seus proventos revistos de acordo com as Leis nºs 423, de 05-06-81, 483, de 17-11-81,e 548, de 11-06-82, bem como aos que se aposentaram em cargos pertencentes a quadros suplementares ou não integrados no Plano de Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º - Os efeitos financeiros da revisão de proventos de que trata esta lei vigorarão a partir de 1º de março de 1983.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador




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Projeto de Lei nº719/82Mensagem nº48/82
AutoriaPoder Executivo
Data de publicação 10/19/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Adicional Por Tempo De Serviço, Funcionário Estadual Aposentado, Tempo De Serviço, Plano De Cargos E Vencimentos Do Estado, Vencimento, Cargo Em Comissão, Inativo, Aposentado

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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