Lei nº

7634/2017

Data da Lei

06/23/2017

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LEI Nº 7634 DE 23 DE JUNHO DE 2017.

ESTABELECE ESTRATÉGIAS PARA AMPLIAR A COLETA SELETIVA EM BENEFÍCIO DA INCLUSÃO SÓCIO PRODUTIVA DOS CATADORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010.

§1º - As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.

§2º - Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 l (cento e oitenta litros) / dia.

§3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.

Art. 2º - A obrigação dos grandes geradores, de destinarem recicláveis para associações e cooperativas de catadores, podem constituir condicionantes de licenciamento ambiental.

Art. 3º - Em cumprimento ao Art. 33, §3º, da Lei Federal 12.305, de 2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais, de idêntica finalidade, instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.

Parágrafo único - As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no Art. 1º.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 23 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº586-A/2015Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC
Data de publicação 06/26/2017Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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