Lei nº

866-A/1985

Data da Lei

07/08/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 866 A, de 08 de julho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 340, de 1994.

LEI Nº 866 A, DE 08 DE JULHO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E USO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.

Art. 1º - Todo agente da lei, civil ou militar, em função de fiscalização, orientação ou apoio ao trânsito nas vias públicas, deve portar o formulário para Registro de ocorrência de acidentes de transito, que será preenchido quando houver danos materiais, cujo modelo acompanha a presente lei.
§ 1º - O formulário para registro de ocorrência de trânsito deve ser preenchido:
a) pelo agente que tenha preenchido o acidente;
b) pelo agente que for chamado ao local do acidente.
§ 2º - O registro da colisão de veículos deve ser feito, mesmo que não seja identificado o responsável pela colisão.
§ 3º - Embora com dados incompletos, o formulário para registro de ocorrência de acidentes de transito deve ser preenchido, valendo-se o agente da lei de informações prestadas pelas partes envolvidas ou por testemunhas.
§ 4º - Preenchido, o formulário deve ser entregue, imediatamente, à Delegacia Policial da circunscrição onde ocorreu o fato, para conhecimento.
§ 5º - No verso do formulário deverá constar o disposto nos artigos 3º e 4º, e respectivos parágrafo único e primeiro desta lei.
§ 6º - Cabe às autoridades de transito regionais o fornecimento de certidões com a ocorrência e registro no prontuário do motorista culpado.

Art. 2º - O agente policial que fizer o registro da ocorrência poderá autorizar, independentemente de exame policial do local, a imediata remoção dos veículos envolvidos e das vítimas, se houver, quando estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego ( artigo 1º do decreto nº 4118. de 18 de maio de 1981).

Art. 3º - Em caso de reconhecimento de culpa e assunção expontânea pela indenização dos danos causados, o responsável assinará um termo, ainda no local do evento, com a obrigação de pagar os prejuízos dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas, tempo contado a partir da assinatura do termo de ocorrência.
Parágrafo único - O registro de ocorrência somente poderá ser arquivado depois de o culpado provar, com documentação hábil, haver pago os prejuízos que causou no acidente.

Art. 4º - Não havendo acordo entre as partes, ou não semdo aceito o laudo pericial da autoridade presente, pelo infrator, o auto por este dirigido será rebocado por viatura oficial e a sua carteira de habilitação nacional será apreendida até que seja feita a perícia definitiva nos dois veículos.
§ 1º - Confirmada a culpa, o culpado terá 48 (quarenta e oito) horas , contadas de emissão do laudo pericial, para pagamento dos prejuízos, mantida a apreensão do veículo e da carteira de habilitação nacional, até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do artigo terceiro.
§ 2º - O veículo e a carteira do motorista prejudicado serão devolvidos após a perícia definitiva.

Art. 5º - A Secretaria Estadual de Transporte juntamente com a Secretaria Pública deverão regulamentar esta lei no período de 30 (trinta) dias, imediatamente após a sua entrada em vigor.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1985.
EDUARDO CHUAHY
Presidente


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Projeto de Lei nº340/84Mensagem nº
AutoriaLUIZ EDMUNDO
Data de publicação 07/23/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Saúde, Trânsito, Via Pública, Rua, Registro De Ocorrência, Acidente De Trânsito, Carteira De Habilitação Nacional, Perícia, Via Pública, Apreensão, Secretaria De Estado De Transportes, Laudo Oficial, Perícia

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
Controle de LeisLei 1185/87

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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