
Lei nº | 
866-A/1985 | 
Data da Lei | 
07/08/1985 |
Texto da Lei [ Revogado ]
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 866 A, de 08 de julho de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 340, de 1994.
LEI Nº 866 A, DE 08 DE JULHO DE 1985.
| DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E USO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. |
Art. 1º - Todo agente da lei, civil ou militar, em função de fiscalização, orientação ou apoio ao trânsito nas vias públicas, deve portar o formulário para Registro de ocorrência de acidentes de transito, que será preenchido quando houver danos materiais, cujo modelo acompanha a presente lei.
§ 1º - O formulário para registro de ocorrência de trânsito deve ser preenchido:
a) pelo agente que tenha preenchido o acidente;
b) pelo agente que for chamado ao local do acidente.
§ 2º - O registro da colisão de veículos deve ser feito, mesmo que não seja identificado o responsável pela colisão.
§ 3º - Embora com dados incompletos, o formulário para registro de ocorrência de acidentes de transito deve ser preenchido, valendo-se o agente da lei de informações prestadas pelas partes envolvidas ou por testemunhas.
§ 4º - Preenchido, o formulário deve ser entregue, imediatamente, à Delegacia Policial da circunscrição onde ocorreu o fato, para conhecimento.
§ 5º - No verso do formulário deverá constar o disposto nos artigos 3º e 4º, e respectivos parágrafo único e primeiro desta lei.
§ 6º - Cabe às autoridades de transito regionais o fornecimento de certidões com a ocorrência e registro no prontuário do motorista culpado.
Art. 2º - O agente policial que fizer o registro da ocorrência poderá autorizar, independentemente de exame policial do local, a imediata remoção dos veículos envolvidos e das vítimas, se houver, quando estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego ( artigo 1º do decreto nº 4118. de 18 de maio de 1981).
Art. 3º - Em caso de reconhecimento de culpa e assunção expontânea pela indenização dos danos causados, o responsável assinará um termo, ainda no local do evento, com a obrigação de pagar os prejuízos dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas, tempo contado a partir da assinatura do termo de ocorrência.
Parágrafo único - O registro de ocorrência somente poderá ser arquivado depois de o culpado provar, com documentação hábil, haver pago os prejuízos que causou no acidente.
Art. 4º - Não havendo acordo entre as partes, ou não semdo aceito o laudo pericial da autoridade presente, pelo infrator, o auto por este dirigido será rebocado por viatura oficial e a sua carteira de habilitação nacional será apreendida até que seja feita a perícia definitiva nos dois veículos.
§ 1º - Confirmada a culpa, o culpado terá 48 (quarenta e oito) horas , contadas de emissão do laudo pericial, para pagamento dos prejuízos, mantida a apreensão do veículo e da carteira de habilitação nacional, até que seja cumprido o disposto no parágrafo único do artigo terceiro.
§ 2º - O veículo e a carteira do motorista prejudicado serão devolvidos após a perícia definitiva.
Art. 5º - A Secretaria Estadual de Transporte juntamente com a Secretaria Pública deverão regulamentar esta lei no período de 30 (trinta) dias, imediatamente após a sua entrada em vigor.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 1985.
EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 340/84 | Mensagem nº | |
| Autoria | LUIZ EDMUNDO |
| Data de publicação | 07/23/1985 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Transporte, Saúde, Trânsito, Via Pública, Rua, Registro De Ocorrência, Acidente De Trânsito, Carteira De Habilitação Nacional, Perícia, Via Pública, Apreensão, Secretaria De Estado De Transportes, Laudo Oficial, Perícia
Texto da Revogação :
Lei 1185/87
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos
Lei 1185/87