Lei nº

923/1985

Data da Lei

11/18/1985

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 923, de 11 de novembro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 376, de 1984.
LEI Nº 923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAS PARA EFEITO DE MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.


Art. 1º - Torna-se obrigatória a apresentação da caderneta de vacina a todos os postulantes à matricula de pré-escolar e 1º grau, nos estabelecimentos de ensino na rede oficial e particular.

Art. 2º - Caberá aos estabelecimentos de ensino verificar a atualização das cadernetas de vacina, que são expedidas pelos órgãos oficiais de saúde.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino, a príncipio, não farão a matricula daqueles que não estiverem em dia com a vacinação podendo, posteriormente, efetuar a matrícula, mediante a apresentação da caderneta atualizada.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1985.
Deputado Eduardo Chuahy
Presidente


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Projeto de Lei nº376/84Mensagem nº
AutoriaRoberto Cerdeira
Data de publicação 11/20/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Educação, Vacinação

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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