Lei nº

375/1980

Data da Lei

11/20/1980

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LEI Nº 375, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1981, estima a receita em Cr$ 218.394.972.751,00 (duzentos e dezoito bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rondas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00
1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1. - RECEITAS CORRENTES 111.553.500.200
Receitas Tributária 99.244.961.430
Receita Patrimonial 368.584.485
Receita Industrial 1.043.600
Transferências Correntes 7.736.125.200
Receitas Diversas 4.202.785.485

1.2. - RECEITAS DE CAPITAL 94.732.462.551
Operações de Crédito 45.187.700,000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis 7.174.000
Transferência de Capital 49.537.588.551

TOTAL 206.285.962.751


2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL (Excluídas as transferências do tesouro) 12.109.010.000

TOTAL GERAL 218.394.972.751

Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

I - PROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
EM CR$ 1,00

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

01 - Legislativa 1.891.277.000
02 - Judiciária 6.302.578.000
03 - Administração e Planejamento 57.442.701.502
04 - Agricultura 937.252.000
06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 15.932.303.200
07 - Desenvolvimento Regional 44.262.869.040
08 - Educação e Cultura 20.259.202,211
09 - Energia e Recursos Minerais 982.090.000
10 - Habitação e Urbanismo 5.225.698.000 15 - Assistência e Previdência 12.322.993.000
16 - Transporte 8.460.122.778
99 - Reserva de Contingência 25.842.303.000

TOTAL 206.285.962.751


B - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO 2.114.854.000

01 - Assembléia Legislativo 1.265.526.000
02 - Tribunal de Contas 746.000.000
03 - Conselho de Contas dos Municípios 103.328.000

PODER JUDICIÁRIO 4.015.174.000

04 - Tribunal de Justiça 3.767.174.000
05 - I Tribunal de Alçada 184.004.000
06 - II Tribunal de Alçada 63.996.000

PODER EXECUTIVO 200.155.934.751

10 - Gabinete do Vice-Governador 8.104.000
11 - Secretaria do Governo 349.103.000
12 - Gabinete Militar 31.526.000
13 - Secretaria de Est. de Administração 1.724.676.000
14 - Secretaria de Estado de Agricultura Abastecimento
524.452.000 Art. 4º - Nos termos do disposto no art. 66 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 65 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-família, Auxílio-funeral e Auxílio-doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para remover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regional de órgãos da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Estado.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer do exercício de 1981, até o limite de 30 (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92 de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 45.187.700.000,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e oitenta e sete milhões e setecentos mil cruzeiros) de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamente público estadual.

Art. 10 - Esta Lei vigorará durante o exercício de 1981, a partir de 1º de janeiro.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador
WALDIR MOREIRA GARCIA
MARCIAL DIAS PEQUENO
FRANCISCO MAURO DIAS
EDMUNDO CAMPELLO COSTA
ARNALDO NISKIER
HEITOR BRANDON SCHILLER
CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO
ERASMO MARTINS PEDRO
EMILIO IBRAHIM DA SILVA
SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ
EDMUNDO ADOLPHO MURGEL
ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE


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Projeto de Lei nº 270/82Mensagem nº31/80
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/21/1980Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Orçamento Estadual, Crédito, Lei Federal, Subvenção
Sub Assunto:
Matéria Orçamentária

    Situação
    Revogação Expressa

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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