
Lei nº | 
1828/1991 | 
Data da Lei | 
07/02/1991 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1828, DE 02 DE JULHO DE 1991.
| ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 88 DA LEI Nº 880, DE 25.07.85. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso IV e o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 880, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 - ............................................................................................
IV - Órgãos do Sistema de Defesa Civil e outros, a critério do Comandante-Geral do CBERJ, mediante autorização do Governador.
Parágrafo Único - O período de exercício de função de natureza ou de interesse de Bombeiro-Militar, de que trata este artigo, satisfeitas as condições legais, poderá ser considerado pelo Comandante-Geral, após autorização do Governador, como sendo de arregimentação, para ingresso nos Quadros de Acesso por merecimento e antiguidade”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 283/91 | Mensagem nº | 34/91 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 07/03/1991 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Corpo De Bombeiros, Estatuto, Estatuto Dos Bombeiros-Militares Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Estatuto Dos Funcionários Públicos
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 880/85 v