Lei nº | 5038/2007 | Data da Lei | 06/06/2007 |
| OBRIGA HOSPITAIS, UNIDADES MÉDICAS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL E LABORATÓRIOS PRIVADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM EQUIPAMENTOS ADAPTADOS AO ATENDIMENTO DE OBESOS MÓRBIDOS/ GRAVES. |
Art. 2º - V E TA D O .
* Art. 2º - Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 13/11/2007.
Art. 3º - V E TA D O .
Art. 3º - Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados."
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 13/11/2007.
Art. 4º - Em relação aos laboratórios, o presente Projeto de Lei se refere especificamente àqueles que para realização dos exames contam com a presença física do paciente, ficando os demais excluídos dessa obrigatoriedade.
* Art. 4º-A O descumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará na aplicação de uma multa de 1.000 UFIRs-RJ (mil UFIRs-RJ) ao estabelecimento infrator, acrescida de 20% em caso de reincidência. (NR)
* Incluído pela Lei nº 5418/2009.
Art. 5º * Art. 5ºA- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
* Renumerado pela Lei nº 5418/2009.
Art. 2º - Os hospitais e unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de pano ou descartável, próprio para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 cm de largura, macas reforçadas para transporte de pacientes obesos, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 10% do total de cadeiras do estabelecimento, esfigmomanômetro especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Art. 3º - Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos equipamentos, com exceção da adaptação dos boxes, visto não serem unidades onde os pacientes ficam internados."
| Projeto de Lei nº | 241/2007 | Mensagem nº | |
| Autoria | PEDRO FERNANDES | ||
| Data de publicação | 06/11/2007 | Data Publ. partes vetadas | 11/13/2007 |
| Tipo de Revogação | Em Vigor |
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