Lei nº

888/1985

Data da Lei

09/10/1985

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LEI Nº 888, DE 10 DE SETEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM LAVADAS EM LAVANDERIAS PRÓPRIAS, OU EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS ESPECIALMENTE CREDENCIADAS, AS ROUPAS UTILIZADAS EM HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A lavagem de toda roupa utilizada em hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro será feita, obrigatóriamente, em lavanderia própria do referido órgão, ou em lavanderias industriais especialmente credenciadas para serviços específicos.

Art. 2º - A lavanderia hospitalr será instalada no próprio estabelecimento a aparelhada de acordo com as normas técnicas específicas, em relação ao seu espaço físico e capacidade, maquinaria e processo de lavar, secar, passar e perfeita esterilização das roupas, sob orientação de pessoal qualificado.

§ 1º - Os estabelecimentos hospitalares que não possuírem suas próprias lavanderias terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar cumprimento às determinações desta lei.

§ 2º - O estabelecimento hospitalar que não dispuser de espaço físico em seu próprio terreno poderá instalar sua lavanderia noutro local, desde que sejam cumpridas as exigências especicadas neste artigo.

Art. 3º - O não cumprimento dos preceitos legais da presente lei ocasionará ao seu infrator a pena de suspensão de suas atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de reincidência, a suspensão será por 6 (seis) meses.

Art. 4º -O estabelecimento que for punido, por força desta lei, só poderá voltar a exercer as suas atividades após comprovação de estar sanado o motivo causador da punição.

Art. 5º - As lavanderias públicas e privadas serão fiscalizadas por autoridades sanitárias da Secretaria Estadual de Saúde e Higiene.

Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a presente lei, através da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, a quem caberá fiscalizar a observância dos preceitos estabelecidos.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro 1985.

LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO DE AZEVEDO COSTA


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Projeto de Lei nº613/85Mensagem nº
AutoriaFrancisco Lomelino
Data de publicação 09/18/1985Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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