Lei nº | 2571/1996 | Data da Lei | 07/30/1996 |
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Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Secretaria de Segurança Pública - FUNESSP -, destinado a complementar os recursos financeiros indispensáveis para aparelhar, modernizar e acompanhar a evolução tecnológica das atividades dos órgãos operacionais aplicados no resguardo da segurança pública.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para a realização de Programas de Ensino, Especialização, Aperfeiçoamento e Reciclagem de policiais que, a juízo do Secretário de Estado de Segurança Pública, se façam necessários para que as instituições acima mencionadas possam dar cabal cumprimento às suas missões constitucionais.
Art. 2º - O FUNESSP será gerido por um Conselho nomeado pelo Governador do Estado, com membros por ele designados dentre representantes da Chefia da Polícia Civil, do Comando da Polícia Militar e do Comando do Corpo de Bombeiros, presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
§ 1º - O Governador poderá convidar para participar do Conselho - sempre minoritariamente - representante(s) da sociedade civil e prefeitos que contribuam para o FUNESSP.
§ 2º - O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º - Constituirão receitas do FUNESSP:
I - recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo;
II - recursos provenientes da transferência de outros Fundos;
III - rendimentos e aplicações do próprio Fundo;
IV - auxílios, doações, subvenções e contribuições de organismos, entidades, pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
V - recursos advindos de alienações de bens afetados ao FUNESSP;
VI - recursos provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais e municipais que, por força de dispositivo legal, cabem á SSP;
VII - recursos de contratos e convênios celebrados;
VIII - recursos oriundos de leilões dos bens móveis, imóveis e valores com perdimento declarado pelo Poder Judiciário;
IX - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos;
X - taxas cobradas dos pedidos de certidões de atos dos órgãos da SSP;
XI - transferências realizadas pelos Municípios.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O saldo positivo do FUNESSP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º - Os recursos do FUNESSP serão depositados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A-BANERJ, em conta vinculada específica - Fundo de Recursos a Utilizar, aberta por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6° - A aplicação dos recursos do FUNESSP será, pelo gestor, submetida à apreciação e o julgamento do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela Corte e à Auditoria Geral do Estado.
Art. 7º - A contabilização e o emprego dos recursos do FUNESSP reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu regulamento e legislação pertinente.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 613/96 | Mensagem nº | 01/96 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 06/12/1996 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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