Lei nº

5355/2008

Data da Lei

12/12/2008

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LEI Nº 5355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS E A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3° Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, para provimento gradual, 400 (quatrocentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, competindo a esta Pasta sua gestão e supervisão.
* Nova redação dada pela Lei 6309/2012. * §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
I – a primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
II - uma segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistente em curso de formação promovido, conforme o caso, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda ou Secretaria de Estado de Saúde, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013. * §4º. Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013. * §5º A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* Art. 9º Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II do §1º do art. 7º desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013. * §3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Saúde– SES darão ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo § 2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013. * §4º - Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, se houver, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* Art. 11 O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013. * II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória;
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* §3º. A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento próprio.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.

§1º É vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
I – a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;

II – a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III – a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
Art. 18. O servidor das carreiras previstas nesta Lei que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o caso.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTO-BASE

* Nova redação dada pela Lei 6600/2013


Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento- Base
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



Especial
III
9.326,73
II
9.055,08
I
8.791,34
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
8.293,71
V
8.052,15
IV
7.817,63
III
7.589,93
II
7.368,85
I
7.154,23
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
6.749,27
V
6.552,69
IV
6.361,84
III
6.176,54
II
5.996,64
I
5.821,99
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
5.492,44
IV
5.332,46
III
5.177,15
II
5.026,36
I
4.879,96





Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Vencimento Base
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



-

-
Especial
III
R$ 10.836,68
II
R$ 10.521,05
I
R$ 10.214,62
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
R$ 9.636,42
V
R$ 9.355,75
IV
R$ 9.083,26
III
R$ 8.818,70
II
R$ 8.561,84
I
R$ 8.312,47
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
R$ 7.841,94
V
R$ 7.613,54
IV
R$ 7.391,79
III
R$ 7.176,49
II
R$ 6.967,47
I
R$ 6.764,54
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
R$ 6.381,64
IV
R$ 6.195,75
III
R$ 6.015,31
II
R$ 5.840,10
I
R$ 5.670,00

ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO-BASE

(Redação dada pela Lei 9626/2022)

NÍVEL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO-BASE
Superior
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental





Analista de Planejamento e Orçamento





Analista de Finanças Públicas





Especialista na Gestão da Saúde
ESPECIAL
III
R$ 15.054,20
II
R$ 14.615,74
I
R$ 14.190,04
D
VI
R$ 13.386,84
V
R$ 12.996,94
IV
R$ 12.618,39
III
R$ 12.250,87
II
R$ 11.894,05
I
R$ 11.547,63
C
VI
R$ 10.893,97
V
R$ 10.576,68
IV
R$ 10.268,63
III
R$ 9.969,54
II
R$ 9.679,16
I
R$ 9.397,25
B
VI
R$ 8.865,31
V
R$ 8.607,11
IV
R$ 8.356,42
III
R$ 8.113,02
II
R$ 7.876,72
I
R$ 7.647,31
A
V
R$ 7.214,44
IV
R$ 7.004,30
III
R$ 6.800,31
II
R$ 6.602,23
I
R$ 6.409,94

* ANEXO VII (Revogado pela Lei 9626/2022)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA

* Nova redação dada pela Lei 6600/2013

Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

- Analista de Planejamento e Orçamento

- Analista de Finanças Públicas

- Especialista em Gestão da Saúde
Especial
III
2.798,02
II
2.716,52
I
2.637,40
C
VI
2.488,12
V
2.415,65
IV
2.345,29
III
2.276,98
II
2.210,66
I
2.146,26
B
VI
2.024,79
V
1.965,81
IV
1.908,55
III
1.852,97
II
1.799,00
I
1.746,60
A
V
1.647,73
IV
1.599,74
III
1.553,14
II
1.507,91
I
1.463,99




Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
GDA
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental




Especial
III
3.251,00
II
3.156,31
I
3.064,38
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
2.890,93
V
2.806,73
IV
2.724,98
III
2.645,61
II
2.568,55
I
2.493,73
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
2.352,59
V
2.284,06
IV
2.217,54
III
2.152,95
II
2.090,24
I
2.029,36
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
1.914,49
IV
1.858,73
III
1.804,59
II
1.752,03
I
1.701,00

* ANEXO VIII (Revogado pela Lei 9626/2022)

TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ

* Nova redação dada pela Lei 6600/2013


Vigência 01/11/2013
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



Especial
III
466,34
932,68
1.865,34
II
452,76
905,51
1.811,01
I
439,57
879,14
1.758,27
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
414,68
829,37
1.658,74
V
402,61
805,22
1.610,43
IV
390,88
781,76
1.563,53
III
379,50
759,00
1.517,98
II
368,45
736,89
1.473,77
I
357,71
715,43
1.430,85
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
337,46
674,93
1.349,85
V
327,63
655,27
1.310,54
IV
318,09
636,18
1.272,37
III
308,83
617,65
1.235,30
II
299,83
599,67
1.199,33
I
291,10
582,20
1.164,39
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
274,63
549,24
1.098,49
IV
266,62
533,25
1.066,49
III
258,86
517,72
1.035,43
II
251,32
502,64
1.005,27
I
244,00
488,00
975,99


Vigência 01/07/2014
Nível
Cargos
Classe
Padrão
Adicional de Qualificação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Nível Superior
- Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental



Especial
III
R$ 541,84
R$ 1.083,67
R$ 2.167,33
II
R$ 526,05
R$ 1.052,11
R$ 2.104,20
I
R$ 510,73
R$ 1.021,46
R$ 2.042,93
Nível Superior
Analista de Planejamento e Orçamento
C
VI
R$ 481,81
R$ 963,64
R$ 1.927,29
V
R$ 467,79
R$ 935,58
R$ 1.871,15
IV
R$ 454,17
R$ 908,32
R$ 1.816,65
III
R$ 440,94
R$ 881,87
R$ 1.763,73
II
R$ 428,10
R$ 856,18
R$ 1.712,37
I
R$ 415,62
R$ 831,25
R$ 1.662,50
Nível Superior
Analista de Finanças Públicas
B
VI
R$ 392,09
R$ 784,20
R$ 1.568,39
V
R$ 380,67
R$ 761,36
R$ 1.522,71
IV
R$ 369,59
R$ 739,18
R$ 1.478,36
III
R$ 358,83
R$ 717,65
R$ 1.435,29
II
R$ 348,37
R$ 696,75
R$ 1.393,50
I
R$ 338,23
R$ 676,46
R$ 1.352,90
Nível Superior
Especialista em Gestão da Saúde
A
V
R$ 319,09
R$ 638,16
R$ 1.276,33
IV
R$ 309,78
R$ 619,58
R$ 1.239,15
III
R$ 300,77
R$ 601,53
R$ 1.203,07
II
R$ 292,01
R$ 584,01
R$ 1.168,02
I
R$ 283,50
R$ 567,00
R$ 1.134,00




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Projeto de Lei nº1914/2008Mensagem nº55/2008
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/24/2008Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Criação De Cargos
OBS:
Autor do substitutivo: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Relator: Deputado PAULO MELO


    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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vtambém: Lei Complementar nº 132/2009

LEI Nº 9626, DE 04 DE ABRIL DE 2022.