Lei nº | 7127/2015 | Data da Lei | 12/14/2015 |
| ALTERA AS TABELAS 01 A 03 DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999 E ACRESCENTA AS TABELAS 04 E 05, OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DA REFERIDA LEI ESTADUAL AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI FEDERAL Nº 13.105/2015). |
I – DA SECRETARIA DO TRIBUNAL | |||||||||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||||||||
| 1. Ação Penal Originária – Ação Rescisória | 127,51 | ||||||||
| 2. Pedido de Intervenção – Representação ou Arguição de Inconstitucionalidade – Ação de Constitucionalidade – Uniformização de Jurisprudência - Suspensão de Liminar ou Execução de Sentença proferida em Mandado de Segurança – Mandado de Injunção – Incidente de Assunção de Competência | 65,06 | ||||||||
| 3. Conflito de Competência – Desaforamento – Revisão Criminal | 32,52 | ||||||||
| 4. Recursos Cíveis (inclusive as questões que sejam suscitadas através de contrarrazões, nos moldes do § 1º, do art. 1009, do CPC/2015), Criminais e Hierárquicos | 211,44 | ||||||||
| 5. Outros procedimentos– as mesmas custas da Tabela 01, inciso II | |||||||||
II – DOS PROCEDIMENTOS E ATOS DAS SERVENTIAS JUDICIAIS | |||||||||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||||||||
| 1. Procedimento Ordinário / Comum | 238,62 | ||||||||
| 2. Procedimento Sumário | 149,15 | ||||||||
| 3. Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais – Tabela 02) | 119,18 | ||||||||
| 4. Procedimentos Especiais | a) Consignação em Pagamento – Ação de Prestar e de Exigir Contas – Ações Possessórias – Depósito – Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Dissolução Parcial de Sociedade – Embargos de Terceiro – Oposição – Monitória - Regulação de Avaria Grossa – Usucapião – Homologação de Penhor Legal | 181,64 | |||||||
| b) Habilitação – Restauração de Autos | 65,06 | ||||||||
| c) Inventário, arrolamento ou sobrepartilha com bens a partilhar ou adjudicar (por monte bruto qualquer que seja o seu valor): | I. Sem bens imóveis | 490,83 | |||||||
| II. Com um bem imóvel | a) residencial com área construída igual ou inferior a 60 m² ou alternativamente, um lote de terreno de área igual ou inferior a 400 m² | 490,83 | |||||||
| b) residencial com área construída superior a 60 m² ou, alternativamente, um lote de terreno de área superior a 400 m² e não superior a 2000 m² | 973,57 | ||||||||
| III. Monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores | 1941,64 | ||||||||
| d) Inventário ou arrolamento negativo | 70,48 | ||||||||
| e) Interdições | 127,46 | ||||||||
| f) Outros procedimentos | 181,64 | ||||||||
| 5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária | a) Notificação - Interpelação | 127,46 | |||||||
| b) Apresentação de Testamento - Codicilo | 70,48 | ||||||||
| c) Ação Declaratória de Ausência | 238,62 | ||||||||
| d) Outros procedimentos | 127,46 | ||||||||
| 6. Ações de Família | a) Separação – Divórcio | I. Consensual | 70,48 | ||||||
| II. Litigioso | 127,46 | ||||||||
| b) Ações Relativas à Guarda de Menores (inclusive decorrentes de alienação parental) – Dissolução ou Reconhecimento de União Estável – Regulamentação de Visitas | I. Consensual | 127,46 | |||||||
| II. Litigioso | 238,62 | ||||||||
| c) Ações Relativas à Paternidade (Filiação) | I. Reconhecimento | 127,46 | |||||||
| II. Investigação | 238,62 | ||||||||
| d) Anulação de Casamento | 238,62 | ||||||||
| e) Ações Relativas a Alimentos - Adoção de Maiores – Modificação de Regime de Bens | 127,46 | ||||||||
| f) Tutela – Emancipação de Menores – Suprimentos e Autorizações em Vara de Família | 70,48 | ||||||||
| g) Busca e Apreensão de Menor | 70,48 | ||||||||
| 7. Procedimentos Cautelares/Tutelas Provisórias Antecedentes | a) Arresto – Sequestro – Busca e Apreensão | 181,64 | |||||||
| b) Ações relativas a Protestos – Exibição Judicial | 65,06 | ||||||||
| c) Outros procedimentos | 127,46 | ||||||||
| 8. Execução por Título Executivo Extrajudicial ou Judicial (vide art. 515, do CPC) | 127,46 | ||||||||
| 9. Procedimentos em espécie | a) Recuperação judicial / Recuperação extrajudicial | 469,14 | |||||||
| b) Falência – Insolvência Civil | 238,62 | ||||||||
| c) Ação Restitutória – Ação de Extinção de Obrigações | 65,06 | ||||||||
| d) Ação de Acidente de Trabalho | I. até o limite de R$ 5.632,69 (Leis Federais nºs 8.213/1991 e 9.023/1995) | isento | |||||||
| II. acima do referido limite | 238,62 | ||||||||
| e) Mandado de Segurança | I. um impetrante | 127,46 | |||||||
| II. por impetrante que exceder | 27,10 | ||||||||
| f) Busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei 911/1969) | 181,64 | ||||||||
| g) Cancelamento de Cláusulas ou Gravames | 189,79 | ||||||||
| h) Autorizações em Vara da Infância e da Juventude (diversões) | 127,46 | ||||||||
| i) Auto de Infração (ECA) | 181,64 | ||||||||
| j) Execução Fiscal | 70,48 | ||||||||
| k) Averbações, cancelamentos, retificações, anotações e dúvidas concernentes a Registros Públicos e Ofícios de Notas | 70,48 | ||||||||
| l) Matrícula de Periódicos, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e de Agenciamento de Notícias, inclusive Alvará – Revogação de procuração | 70,48 | ||||||||
| m) Sub-rogação, extinção de fideicomisso, liquidação de firma individual e apuração de haveres em sociedade | 1% sobre o valor do bem ou patrimônio líquido | I. mínimo: | 189,79 | ||||||
| II. máximo: | 840,66 | ||||||||
| n) Alvarás ou Mandados em procedimentos destinados exclusivamente a obtê-los | 51,53 | ||||||||
| o) Ação de Despejo - Ação Renovatória - Ação Revisional de Aluguel - Ação Popular - Ação Civil Pública - Ação de Sonegados - Ação de Adjudicação Compulsória | 238,62 | ||||||||
| p) Processos perante o Tribunal do Júri | 238,62 | ||||||||
| q) Processos por Crime Doloso | 181,64 | ||||||||
| r) Processos por Crime Culposo | 127,46 | ||||||||
| s) Processo por Contravenção – Reabilitação – Queixa Crime – Reclamação | 65,06 | ||||||||
| 10. Procedimentos Incidentes | a) Assistência - Denunciação da Lide – Chamamento ao Processo - Nomeação à Autoria – Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclusive inversa | 65,06 | |||||||
| b) Reconvenção | 65,06 | ||||||||
| c) Impugnação ao Valor da Causa ou à Gratuidade de Justiça | I. incidente (CPC/1973) | 65,06 | |||||||
| II. por petição simples / contestação (CPC/2015) | isento | ||||||||
| d) Liquidações de sentença - Habilitações em ações coletivas– Impugnações ao cumprimento de sentença – Embargos (à Arrematação, à Adjudicação e à Execução) | 172,81 | ||||||||
| e) Ação Declaratória Incidental (inclusive Incidente de Falsidade) | 65,06 | ||||||||
| f) Habilitações tempestivas – Habilitações em inventário – Impugnação de Crédito – Impugnação ao Quadro Geral de Credores | 32,52 | ||||||||
| g) Habilitação Retardatária de Crédito | 65,06 | ||||||||
| h) Incidentes da execução penal – Medidas Assecuratórias | 27,10 | ||||||||
| i) Prestação de Contas (incidental) - Remoção de Inventariante | 59,65 | ||||||||
| j) Exceções (suspeição, impedimento e incompetência) / Arguições (suspeição e impedimento) | 65,06 | ||||||||
| 11. Atos Processuais | a) Cartas | I. De arrematação, adjudicação, de vênia, de sentença ou arbitral (por página, inclusive segunda via) | 16,25 | ||||||
| II. Precatória – de Ordem – Rogatória, para cumprimento neste Estado: | a) Inquiritória | 29,78 | |||||||
| Mais, por pessoa a ser ouvida | 29,78 | ||||||||
| b) Outras finalidades | 59,65 | ||||||||
| b) Certidões | I. folha com 30 linhas | 13,45 | |||||||
| II. por folha excedente a uma | 2,70 | ||||||||
| c) Litisconsórcio Facultativo (ativo ou passivo, por litisconsorte excedente) | 59,65 | ||||||||
| d) Desarquivamento de autos (apensos inclusos no valor) | 27,10 | ||||||||
| e) Conferência de fotocópias ou de outros meios reprográficos, por folha | 2,70 | ||||||||
| f) Citação, intimação, notificação ou remessa de ofício, através dos correios (por A.R.) ou outro meio usual de comunicação – Extração de edital (excluídas as despesas de publicação de editais) | 15,49 | ||||||||
| g) Arrematação | 1% sobre o seu valor, limitado a | I. mínimo | 59,65 | ||||||
| II. máximo | 271,22 | ||||||||
| h) Diligências Pessoais | I. do Serventuário | 27,10 | |||||||
| II. do Magistrado | 113,87 | ||||||||
| i) Por formal de partilha que exceder de um, inclusive segunda via | 92,18 | ||||||||
| j) Termo de penhora | 13,52 | ||||||||
| k) Por alvará ou mandado que exceder de 4 (quatro) em um mesmo processo, em feitos de competência orfanológica | 46,06 | ||||||||
| l) Por guia de depósito judicial ou mandado de pagamento extraído | 5,41 | ||||||||
| m) Porte de Remessa e Retorno (por grupo de 200 folhas ou fração excedente, inclusive apensos) | 18,93 | ||||||||
| NOTAS INTEGRANTES:
1. O porte de remessa e retorno não será recolhido na hipótese de processos eletrônicos, exceto se houver eventual trâmite de expediente por meio físico. 2. No recurso de Agravo de Instrumento, bem como nos Mandados de Segurança, serão também recolhidas as custas referentes à expedição de ofícios, por via postal (inciso II, item 11, alínea f, desta Tabela) ), se houver trâmite de expediente por meio físico, ou por diligência do Oficial de Justiça (Tabela 03, inciso I, item 1). 3. Havendo interposição de recurso adesivo, serão devidas as mesmas custas do recurso principal, inclusive aquelas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver). 4. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados . Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor referente ao preparo, correspondente ao pedido de maior valor. 5. No caso de Separação, Divórcio, Dissolução de União Estável/Homoafetiva e Dissolução de Sociedade de Fato, quando houver partilha de bens, serão devidas as custas estabelecidas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, exceto quando, nos próprios autos, a partilha for elaborada consensualmente pelas partes e homologada pelo juiz. 6. As custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas para cada sucessão aberta no caso de inventário. 7. Havendo sobrepartilha, as custas previstas no inciso II, item 4, alínea c, desta Tabela, serão devidas face ao montante de bens trazidos na ocasião. No entanto, no caso de sobrepartilha de um imóvel de menos ou mais de 60 m2, em um inventário no qual um outro imóvel já tenha sido partilhado, deverão ser pagas as custas referentes à diferença entre o valor anteriormente recolhido (pela ocasião do inventário) e as custas devidas por inventário com monte bruto, não enquadrável nas hipóteses anteriores. 8. Nas hipóteses estabelecidas pela Lei Federal nº 6.858/1980, deverão ser recolhidas as custas estabelecidas no inciso II, item 9, alínea n, desta Tabela, em prejuízo dos valores estabelecidos no inciso II, item 4, alínea c, da mesma Tabela. 9. Não são devidas custas pelo oferecimento de embargos em Ação Monitória (art. 702 do CPC/2015), bem como no caso de exceção de pré-executividade. 10. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal em Varas Criminais, as custas e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, antes da extinção da punibilidade. 11. A expedição de mandado de averbação ou de registro suscita a incidência das custas estipuladas no inciso II, item 11, alínea a, inciso I, desta Tabela. 12. Compete aos interessados o fornecimento de cópias reprográficas que devam instruir recursos, mandados, contrafés, traslados, cartas, formais, ofícios e certidões, sendo devidas custas adicionais pela conferência de cópias reprográficas de peças dos processos pela serventia em que teve ou tiver andamento, conforme inciso II, item 11, alínea e, desta Tabela. Neste ponto, há que ressalvar, conforme disposto no artigo 695, §1º, do CPC/2015, que o mandado de citação nas ações de família deverão estar desacompanhados de cópia da petição inicial. 13. A dedução de pedidos contrapostos enseja a incidência das custas previstas no inciso II, item 10, alínea b, desta Tabela. 14. A tutela provisória requerida em caráter incidental é isenta do pagamento de custas (art. 295 do CPC/2015), ressaltando-se que tal isenção se limita ao preparo inicial do Escrivão, não havendo isenção quanto aos atos de distribuição, comunicação postal ou por oficial de justiça que sejam necessários. 15. Não haverá adiantamento de novas custas para a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela provisória requerida em caráter antecedente (art. 308 do CPC/2015), sem prejuízo da cobrança de eventual diferença de custas em relação ao preparo do pedido principal (se houver), ao final, pelo sucumbente. A mesma regra (recolhimento da diferença, ao final, pelo sucumbente) aplicar-se-á no caso de pedido principal formulado conjuntamente com o pedido de tutela provisória (art. 308, §1º, do CPC/2015). | |||||||||
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO | |
ATOS | CUSTAS (R$) |
| 1. Procedimento Sumaríssimo (preparo) | 119,18 |
| 2. Recurso | 130,12 |
| 3. Outros – as mesmas custas da Tabela 01 | |
| NOTAS INTEGRANTES:
1. Nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais (em se tratando de ação penal privada) e Fazendários, havendo interposição de recurso, são devidas todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em 1º grau de jurisdição, tais como: preparo (item 1 desta Tabela), recurso (item 2 desta Tabela), diligências por atos de Oficial de Justiça, cálculos do contador (se houver), atos realizados por via postal, porte de remessa e retorno (se houver), CAARJ, taxa judiciária, bem como distribuição, registro e baixa na comarca de origem e seus consectários legais, devendo ser efetuado o recolhimento no momento da interposição do recurso, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. 2. Havendo cumulação simples e sucessiva de pedidos, serão devidas as custas relativas ao preparo (item 1 desta Tabela) para cada pedido suscetível de natureza jurídica autônoma, inclusive os contrapostos, devendo ser recolhidos, contudo, até o máximo correspondente a 3 (três) preparos, não importando a quantidade de pedidos cumulados. Caso haja a formulação de cumulações eventuais e alternativas de pedidos, será devido um único valor correspondente ao preparo. 3. Havendo interposição de recurso em face de sentença substitutiva de outra anteriormente anulada, são devidas apenas custas pelos atos praticados entre a anulação da sentença e a prolação da subsequente, porte de remessa e retorno (se houver) e as custas relativas ao recurso. 4. Havendo concomitância de recursos interpostos em face de uma mesma sentença, deve-se observar o recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, por recorrente, sob pena de deserção individualizada. 5. Nos Juizados Especiais, não são devidas custas em 1º grau de jurisdição para o cumprimento de diligências, inclusive quando realizadas através de Cartas Precatórias. No entanto, as deprecatas expedidas e cumpridas neste Estado deverão ter as respectivas custas recolhidas integralmente no momento da interposição do recurso, observando-se os valores estabelecidos nas Tabelas integrantes desta lei. Em se tratando de Cartas Precatórias com cumprimento em outro Estado, haverá incidência de custas relativas ao porte de remessa e retorno da deprecata na interposição de recurso, em razão do envio e devolução do instrumento, excetuando-se a hipótese em que tal providência tenha sido efetivada pelo próprio requerente. 6. Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência injustificada do autor a qualquer das audiências, o juiz poderá condenar o mesmo ao recolhimento das custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, excetuando-se os valores pertinentes ao recurso. 7. Não são devidas custas para o ajuizamento de Embargos do Executado. Entretanto, julgados improcedentes os mesmos, caberá ao embargante recolher as custas judiciais estabelecidas na Tabela 01, inciso II, item 10, alínea d, bem como aquelas devidas por diligências e a taxa judiciária, devendo ser observado o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. 8. Havendo interposição de recurso em face de sentença que julgou os Embargos do Executado, serão devidas as custas mencionadas na nota integrante acima, acrescidas das custas relativas ao recurso, bem como aquelas referentes aos atos praticados na fase de execução. Caso não tenha sido interposto recurso inominado em face de sentença prolatada na fase cognitiva, deverão ser também recolhidas as custas assinaladas na nota integrante 1 desta Tabela, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto em ato administrativo pertinente do Poder Judiciário. Considerar o descrito na segunda parte desta Nota Integrante também para o caso de recurso interposto na fase executiva sem oposição de Embargos do Devedor. 9. Tratando-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor, esta é onerosa, devendo as custas (referentes às diligências pessoais, atos praticados por via postal, atos dos contadores e dos demais auxiliares do Juízo, bem como eventual taxa judiciária) ser suportadas pelo executado, que as recolherá ao final, antes da baixa da ação. 10. Ao ser impetrado Mandado de Segurança, deverão ser recolhidas, além do preparo do mesmo, conforme Tabela 01, inciso II, item 9, alínea e, as custas relativas ao porte de remessa e retorno (se houver), envio de ofício (via postal, eletrônica ou por Oficial de Justiça), CAARJ, Fundos e taxa judiciária, conforme o art. 126 do Decreto-Lei Estadual nº 05/1975. 11. Nos Juizados Especiais Criminais, em se tratando de ação penal pública, nas hipóteses em que houver condenação em primeiro grau de jurisdição ou em âmbito recursal, as custas deverão ser recolhidas ao final, em conformidade com as Tabelas integrantes desta lei. 12. Nos casos de homologação de acordo cível ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, pela efetuação de transação penal, as custas (excetuando-se o valor referente ao recurso) e a taxa judiciária serão recolhidas, reduzidas pela metade, pelo(s) autor(es) do fato, na forma assinalada na nota integrante 1 desta Tabela, antes da extinção da punibilidade. 13. Pelos atos de restauração de autos, certidões, desarquivamento de processos e conferência de cópias, os terceiros interessados deverão recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas estabelecidas, respectivamente, na Tabela 01, inciso II, item 4, alínea b; item 11, alíneas b, d e e, acrescidas do percentual destinado à CAARJ e Fundos. Quanto aos litigantes, as referidas custas são devidas em caso de solicitações efetuadas após o trânsito em julgado. Nos processos em curso, o recolhimento, por parte dos litigantes, será efetuado juntamente com o preparo das demais custas, no momento da interposição do recurso, ou nos casos de condenação em custas, previstos em lei. 14. O valor do porte de remessa e retorno deverá ser recolhido por ocasião da interposição de recursos oriundos das Comarcas do Interior, dos Foros Regionais e dos Juizados Especiais deste Estado que não estejam instalados no mesmo prédio onde funcionem as Turmas Recursais, desde que haja trâmite de expediente físico. Também serão devidas custas idênticas em razão do envio e devolução das cartas precatórias estabelecidas no inciso II, item 11, alínea a, da Tabela 01, excetuando-se a hipótese em que tais providências sejam efetivadas pelo próprio requerente. 15. As custas sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser observadas também no âmbito dos Juizados Especiais (art. 1.062/CPC/2015), adotando-se as custas previstas na Tabela 1, inciso II, item 10, alínea a. 16. Nos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a incidência de custas nas ações penais públicas e privadas e respectivas medidas protetivas em favor da mulher, bem como nas ações de natureza cível, deverá observar as regras previstas no art. 26 desta Lei, com os valores e observações contidas nesta Tabela. | |
I – DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Citação (por ato) – Intimação (por ato) – Notificação (por ato) | 21,68 | ||
| 2. Diligências de Verificação, Despejo, Busca e Apreensão, Imissão ou Reintegração de Posse e Arrolamento de Bens (por endereço) | 59,65 | ||
| 3. Praça ou Leilão Judicial: 5% (cinco por cento) sobre o valor pelo qual forem os bens arrematados, vendidos, adjudicados ou remidos | |||
| 4. Penhora - Sequestro - Arresto - Outras diligências não especificadas (por endereço) | 27,10 | ||
II – DOS AVALIADORES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Imóvel urbano (inclusive benfeitorias e terrenos) | Edificado (por unidade autônoma) | 287,42 | |
| Não edificado | 233,19 | ||
| 2. Estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais; imóveis rurais | 349,83 | ||
| 3. Coleções | 116,62 | ||
| 4. Outros bens não especificados (por unidade) | 21,68 | ||
| 5. Retificação de Laudo por erro ou omissão na descrição dos bens pelo interessado: 1/5 (um quinto) das custas dos itens acima, correspondentes. Valor Máximo de custas por laudo | 596,61 | ||
| 6. As custas serão devidas pela metade: | a) quando a avaliação incidir sobre o único imóvel residencial com área construída igual ou inferior a 100 m² | ||
| b) quando a avaliação incidir sobre fração ideal de bem ou direito igual ou inferior a 50% | |||
III – DOS CONTADORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Conta de Custas e verificações da exatidão de seu recolhimento | 37,94 | ||
| 2. Outros cálculos e verificações não compreendidos acima | 103,03 | ||
| 3. As custas serão devidas pela metade: | a) em caso de litisconsortes com condenações distintas nos cálculos que devam apurá-las | ||
| b) em caso de reajustamento de cálculo anterior | |||
IV – DOS PARTIDORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Esboço de partilha, sobrepartilha ou rateio, efetuado em processo judicial ou por solicitação administrativa: | 0,5% (meio por cento) sobre o valor a ser rateado, observado: | Mínimo | 43,38 |
| Máximo | 927,43 | ||
| 2. As custas serão devidas pela metade: | a) quando o passivo absorver 80% ou mais do valor do ativo | ||
| b) quando o monte bruto for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) UFIR na data da avaliação ou, na sua falta, na data do cálculo para pagamento dos impostos | |||
| c) no caso de reforma ou emenda de esboço previsto no item nº 1 | |||
V – DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS E DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| 1. Sobre os rendimentos líquidos dos bens depositados | 2% | ||
| 2. Sobre o valor dos bens móveis ou imóveis depositados ou submetidos à administração, observado os limites mínimo e máximo ao lado: | Bens de valor até R$ 973,78 | 3% | |
| Sobre o que exceder de | R$ 973,78 até R$ 1.952,12 | 5% | |
| R$ 1.952,12 até R$ 4.875,75 | 6% | ||
| Acima de R$ 4.875,75 | 7% | ||
| Mínimo | R$ 27,10 | ||
| Máximo | R$ 696,90 | ||
| 3. Armazenagem considerando o valor do bem: | a) de 01 até 06 meses | 2% | |
| b) de 06 até 12 meses | 3% | ||
| c) excedente de 12 meses, mais 1% (um por cento) por mês Observado o limite máximo de | R$ 696,90 | ||
| 4. Sobre a gestão dos bens imóveis depositados – os valores do item nº 2 | |||
VI – DOS LIQUIDANTES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| Sobre o ativo verificado; sobre os valores recebidos para dar destino imediato | 1,5% | ||
| Observado o limite máximo por ato | R$ 696,90 | ||
VII – DOS INVENTARIANTES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| 1. Sobre as importâncias ou valores recebidos para dar destino imediato | 1% | ||
| observado o limite máximo por ato de | R$ 696,90 | ||
| 2. Pela diligência e assinatura de escrituras | R$ 27,10 | ||
VIII – DOS INTÉRPRETES E TRADUTORES | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Intervenção em depoimento, interrogatório ou outro ato judicial: | a) pela primeira hora indivisível | 59,65 | |
| b) por hora subsequente, divisível em quartos de hora | 46,06 | ||
| 2. Tradução de documentos: | a) até 25 linhas datilografadas de, no mínimo, 50 batidas cada | 21,68 | |
| b) por três linhas que excederem, ou fração | 5,41 | ||
| 3. Exame para verificação da exatidão da tradução: metade das custas do item nº 2 | |||
IX – DOS TESTAMENTEIROS E TUTORES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS | ||
| 1. Como testamenteiro, a vintena arbitrada na forma da Lei Civil | - | ||
| 2. Como tutor, sobre a receita líquida | 5% | ||
| Observado o limite máximo por ato de administração de | R$ 696,90 | ||
X – DOS PERITOS | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 1. Avaliações: | a) de caução, multa ou do valor sobre o qual esta deve incidir | 113,87 | |
| b) do valor da causa - de honorários devidos a profissionais liberais ou de remuneração por serviços de outra natureza – de pensões alimentícias – de frutos e interesses | 168,11 | ||
| 2. Perícia ou vistoria em bens imóveis, móveis ou semoventes, inclusive avaliação de perdas e danos – perícias grafotécnicas ou similares; perícias contábeis – perícias médicas | 195,21 | ||
XI – DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | ||
| 30,00 | ||
| NOTAS INTEGRANTES:
1. Atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores: a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à execução da medida, tais como, condução, arrombamento, remoção, depósito, avaliação prévia e intimação das partes ou de terceiros para testemunharem a diligência, bem como a necessidade de mais de um oficial atuante. a) As custas desta Tabela remuneram todos os atos necessários à avaliação, inclusive despesas de locomoção. 3. Atos dos Contadores: a) Os cálculos que se destinem a instruir outros processos, tais como o de verificação de diferença de aluguéis nas ações renovatórias, despejo ou consignatórias, serão contados autonomamente. 4. Atos dos Partidores: a) Não são devidas custas pela reforma do esboço por erro funcional. 5. Atos dos Depositários Judiciais e dos Depositários Públicos: a) O auto de depósito deverá conter, para sua validade, certidão do Oficial de Justiça especificando as circunstâncias que o levaram a lhe entregar o bem em depósito, como, incapacidade do executado ou do requerido, ou suas ausências ou recusas. 6. Atos dos Conciliadores e Mediadores Judiciais: a) Sobre os atos dos conciliadores e mediadores judiciais não incidirão os fundos instituídos por lei (CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FETJ). | |||
ATOS | CUSTAS (R$) | |
| 1. Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiências, com o fornecimento do CD-ROM pelo TJ/RJ (por cópia) | 27,10 | |
| 2. Digitalização de documento realizada no âmbito deste Poder Judiciário (por documento) | 7,14 | |
| 3. Transcrição de declaração registrada na gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita) | 27,10 | |
| 4. Expedição de certidão da transcrição realizada (por certidão expedida) | I. Primeira folha | 13,55 |
| II. Folha excedente a uma | 2,70 | |
| 5. Cópia do processamento eletrônico (a ser fornecida em mídia) (por cópia solicitada) | 16,88 | |
| 6. Impressão de cópia de processo / processamento eletrônico – mediante solicitação das partes ou para a instrução de um documento processual (como cartas de sentença, formais de partilha, mandados de citação e intimação) (por página impressa) | 0,26 | |
| 7. Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídias diversas, pelo TJ/RJ (por cópia extraída) | 5,41 | |
| 8. Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (por envio) | 15,49 | |
| 9. Requisição de informações por meio eletrônico para efetivação de penhora, arresto e obtenção de dados da parte (por ato) | 13,54 | |
| 10. Transmissão de petição ou recurso via “fac-símile” (por petição ou recurso transmitido) | 7,14 | |
| 11. Solicitação efetuada por advogado constituído nos autos de cópia de decisão judicial não publicada (por folha fotocopiada) | 2,70 | |
| NOTAS INTEGRANTES: 1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos). | ||
ATOS | CUSTAS (R$) | |
| 1. Desarquivamento de Processo Administrativo | 27,10 | |
| 2. Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa | 140,96 | |
| 3. Citação, intimação ou notificação de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo | I. Se realizadas por OJA | 21,68 |
| II. Se realizadas por via postal | 15,49 | |
| 4. Certidão Administrativa (inclusive certidão comprobatória da prática jurídica) | 17,60 | |
| 5. Recursos Administrativos | 140,96 | |
| 6. Conferência de fotocópia de folha de Diário Oficial (impresso), artigos de periódicos contidos no acervo deste E. Tribunal e de cópia extraída do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, realizada pela Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (por cópia conferida) | 2,70 | |
| NOTAS INTEGRANTES: 1. As despesas elencadas nesta Tabela deverão ser recolhidas no código 2212-9 (Diversos). 2. As custas estabelecidas no item 5, desta Tabela, devem ser recolhidas nas hipóteses de interposição de Recurso Hierárquico (no âmbito administrativo), Agravo Regimental (no âmbito administrativo), Reclamação Correicional e dos demais recursos apresentados administrativamente (em que não seja vedada a incidência de custas). | ||
| Projeto de Lei nº | 1100/2015 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO | ||
| Data de publicação | 12/15/2015 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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