
Lei nº | 
3796/2002 | 
Data da Lei | 
04/01/2002 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3796, DE 01 DE ABRIL DE 2002.
OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA.
OBRIGA A REDE HOSPITALAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PRIORIZAR O ATENDIMENTO DE IDOSOS ACIMA DE 60 (SESSENTA) ANOS NOS CASOS DE EPIDEMIA. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 65 anos, em casos de epidemia.
* Art. 1° Os hospitais públicos e particulares, os Postos de Saúde Municipais e demais unidades médicas do Estado do Rio de Janeiro, prestarão atendimento prioritário aos maiores de 60 (sessenta) anos, em casos de epidemia. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 7916/2018.
Art. 2° - O não atendimento constitui crime de desobediência atribuível ao diretor, chefe ou encarregado da unidade médico-hospitalar recalcitrante.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 2881/2002 | Mensagem nº | |
Autoria | CIDINHA CAMPOS |
Data de publicação | 04/02/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Idoso, Hospital, Epidemia
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
Situação | Não Consta |
Tipo de Ação | |
Número da Ação | |
Liminar Deferida | Não |
Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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