Lei nº | 3807/2002 | Data da Lei | 04/04/2002 |
LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
| DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
* Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12 (doze) anos, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
* Nova redação dada pela Lei 8226/2018.
Parágrafo único – A comprovação de necessidade especial, como definida no “caput” deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos competentes do Estado.
Art. 3º - A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação.
Art. 4º - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores das demais entidades estatais a que se refere esta Lei conceder a redução de carga horária dos servidores seus subordinados.
Art. 5º - O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa dias), nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade permanente.
Art. 6º - A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.
Art. 7º - O Poder Executivo providenciará para que as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais insiram em seus regimentos internos e regulamentos de pessoal as disposições desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 2978/2002 | Mensagem nº | 29/2002 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 04/05/2002 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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