Constituição Federal
Seção V
V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS (art.156)
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
* III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18/03/93).
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
* § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
* Nova redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
* I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
* II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
* Incisos incluídos pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
* § 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993.
* § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
* I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002.
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002.
* § 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 18.03.1993