Constituição Federal
Título I
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (arts. 1º a 4º)
Texto do Título
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
· Lei nº 9265, de 12.2.1996, que disciplina a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
· Iniciativa popular, arts. 14, caput, III, 61, caput e § 1º da CF.
· Direitos políticos, arts. 14 a 16 da CF.
Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
· Lei nº 7716, de 5.11.1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
· Lei nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
· Lei nº 9459, de 13/05/1997, que os define crimes resultantes de preconceito de raça e cor.
Art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
· Lei nº 8072, de 25.7.1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
· Lei nº 9695, de 20.8.1998, que acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1997, e dá outras providências.
· Lei nº 7716, de 5.11.1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
· Lei nº 8081, de 21.9.1990, que estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
· Lei nº 9459, de 13/05/1997, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor.
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
· Lei nº 9474, de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
· Decreto nº 350, de 21.11.1991, que promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado Mercosul).
· Decreto nº 922, de 10.9.1993, que promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul).