
| Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários. |
| Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
| Deputado Michel Temer – Presidente Deputado Heráclito Fortes - 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti - 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar - 1º Secretário Deputado Nelson Trad - 2º Secretário Deputado Jaques Wagner - 3º Secretário Deputado Efraim Morais - 4º Secretário | Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente Senador Geraldo Melo - 1º Vice-Presidente Senador Ademir Andrade - 2º Vice-Presidente Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º Secretário Senador Carlos Patrocínio - 2º Secretário Senador Nabor Júnior - 3º Secretário |
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
* § 3° - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
* Parágrafo 3º acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.1998.
| Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ Rosa Lodi/ALERJ | Criação: 09/28/2000 05:39 PM Última Alteração: 03/25/2002 06:13:27 PM Revisões: 09/28/2000 05:40:18 PM; 09/28/2000 05:41:13 PM; 09/28/2000 06:03:35 PM; 09/28/2000 07:48:59 PM; 02/09/2001 04:41:10 PM |