Constituição Federal

Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023


Texto

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

 Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
 ............................................................................................................. ......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
 1º Vice-Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE
 2º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA
 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
 1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO
 2ª Secretária
Senador WEVERTON
 2º Secretário
Deputado JÚLIO CÉSAR
 3º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES
 3º Secretário
Deputado LUCIO MOSQUINI
 4º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM
 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2023


Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ Criação: 01/02/2024 06:24 PM

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