
| Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal. |
Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. ..............................................................
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
A Mesa da Câmara dos Deputados: Luís Eduardo, Presidente – Ronaldo- Perim, 1º Vice-Presidente – Beto Mansur, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos,- 1º Secretário – Leopoldo Bessone, 2º Secretário – Benedito Domingos,- 3º Secretário – João Henrique, 4º Secretário.
A Mesa do Senado Federal: José Sarney, Presidente – Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente – Júlio Campos, 2º Vice-Presidente – Odacir Soares,- 1º Secretário – Renan Calheiros, 2º Secretário – Ernandes Amorim, 4º Secretário – Eduardo Suplicy, Suplente de Secretário.
DO 13/09/96
| Criado por: Jocelino Cabral/ALERJ Jocelino A. Cabral/ALERJ Rosa Lodi/ALERJ | Criação: 12/03/1997 07:51 PM Última Alteração: 03/21/2002 06:11:07 PM Revisões: 12/03/1997 07:52:41 PM; 06/20/1998 01:00:59 PM; 06/20/1998 01:54:24 PM; 06/20/1998 03:21:09 PM; 06/22/1998 11:08:22 AM; 04/09/1999 03:53:47 PM; 04/09/1999 06:44:21 PM; 02/18/2000 11:56:27 AM; 05/01/2000 07:17:19 PM; 02/09/2001 07:12:06 PM |