
| Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
..............................................................................................." (NR)
Brasília, em 28 de novembro de 2013
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado MÁRCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado GONZAGA PATRIOTA Deputado VITOR PENIDO Deputado TAKAYAMA | Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO Senador CASILDO MALDANER |
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.11.2013
| Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ | Criação: 02/24/2014 08:10 PM Revisões: |