Constituição Federal

Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75 DE 15 DE OUTUBRO DE 2013


Texto

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 Acrescenta a alínea e ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, em 15 de outubro de 2013.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente

Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente

Deputado MÁRCIO BITTAR
1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente


Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária

Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário

 

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2013


Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ Criação: 02/24/2014 08:09 PM

Revisões: