Constituição Federal
Capítulo VII
VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLECENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (ARTS. 226 A 230)
Texto do Capítulo
* CAPÍTULO VII - "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"
* Capitulo alterado pela Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
· Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
· Ver Arts. 67 e seguintes da Lei nº 6015, de 31.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, e arts. 180 e seguintes do Código Civil.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
· Lei nº 8971, de 29.12.1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
· Lei nº 9278 de 10.5.1996, que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (LEI DO CONCUBINATO)
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
· Arts. 233 e seguintes do Código Civil - disciplina os direitos e deveres do marido.
· Arts. 240 e seguintes do Código Civil - disciplina os direitos e deveres da mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
* § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.(NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010.
· Lei nº 6515, de 26.12.1977, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.
· Lei nº 8408, de 13.2.1992, que dá nova redação aos dispositivos da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
· Lei nº 9263, de 12.1.1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
* Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
· Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
· Lei nº 8242, de 12.10.1990, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências.
· Lei nº 8642, de 31.3.1993, que dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) e dá outras providências.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
* § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
* Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
· Ver art. 14 da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
* II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
· Portadores de deficiência - arts. 112, § 3º, 125 da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
· Lei nº 7853, de 24.10.1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
· Decreto nº 3298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
· Arts. 60 e seguinte da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
* III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
* Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
* VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
* Nova redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
· Arts. 217 e 218 do Código Penal, que tratam da sedução e corrupção de menores.
· Crimes praticados contra as crianças, Arts. 225 e seguintes da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
§ 5º - A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
· Art. 39 a 52 da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, e 368 e seguintes do Código Civil.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
· Lei nº 8560, de 29.12.1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
· Art. 41 e § § 1º e 2º da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204 .
* § 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
* Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
· Art. 104 da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
· Art. 22 da Lei nº 8069, de 13.7.1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
· Lei nº 8842, de 4.1.1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
· Lei nº 8842, de 4.1.1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.