Constituição Federal

Emendas Constitucional de Revisão
EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3 DE 1994



Texto

Emenda Constitucional de Revisão Nº 3, de 1994

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1º A alínea c do inciso I, a alínea b do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 .................................................

I - ........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - .......................................................

a) ........................................................

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º .....................................................

§ 3º .....................................................

§ 4º .....................................................

I - ........................................................

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

A Mesa do Congresso Nacional: Humberto Lucena, Presidente – Adylson Motta, 1º Vice-Presidente – Levy Dias, 2º Vice-Presidente – Wilson Campos, 1º Secretário – Nabor Júnior, 2º Secretário – Aécio Neves, 3º Secretário – Nelson Wedekin, 4º Secretário.

DO 9-6-94