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Art. 1º O inciso XI e a alínea a do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Compete à União:
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XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
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Art. 2º É vedada a adoção de Medida Provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995.
A Mesa da Câmara dos Deputados - Luís Eduardo, Presidente - Ronaldo Perim, 1º Vice-Presidente - Beto Mansur, 2º Vice-Presidente - Wilson Campos, 1º Secretário - Leopoldo Bessone, 2º Secretário - Benedito Domingos, 3º Secretário - João Henrique, 4º Secretário.
A Mesa do Senado Federal - José Sarney, Presidente - Teotonio Vilela Filho, 1º Vice-Presidente - Júlio Campos, 2º Vice-Presidente - Odacir Soares, 1º Secretário - Renan Calheiros, 2º Secretário - Levy Dias, 3º Secretário - Ernandes Amorim, 4º Secretário.
| Criado por: Jocelino Cabral/ALERJ Admin Tematec/ALERJ Jocelino A. Cabral/ALERJ Rosa Lodi/ALERJ | Criação: 12/03/1997 07:16 PM Última Alteração: 03/20/2002 07:15:06 PM Revisões: 12/03/1997 07:18:41 PM; 12/04/1997 04:09:35 PM; 06/20/1998 01:04:08 PM; 06/20/1998 01:04:49 PM; 06/20/1998 02:00:07 PM; 06/22/1998 11:02:25 AM; 04/09/1999 04:19:08 PM; 04/09/1999 06:41:26 PM; 02/18/2000 11:51:12 AM; 02/18/2000 11:51:29 AM; 05/01/2000 07:18:59 PM; 02/09/2001 05:20:38 PM |