
Art. 1º O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .................................................................
.................................................................
XXIII - .................................................................
.................................................................
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
................................................................." (NR)
Art. 2º O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 .................................................................
.................................................................
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | |
Deputado Aldo Rebelo Presidente | Senador Renan Calheiros Presidente | |
Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente | Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente | |
Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente | Senador Antero Paes de Barros 2º Vice-Presidente | |
Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário | Senador Efraim Morais 1º Secretário | |
Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário | Senador João Alberto Souza 2º Secretário | |
Deputado João Caldas 4º Secretário
| Senador Paulo Octávio 3º Secretário Senador Eduardo Siqueira Campos 4º Secretário |
| Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ | Criação: 12/08/2006 01:48 PM Revisões: |