
Constituição Federal
Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23 DE 1999
Texto
Emenda Constitucional n° 23 , de 2 de setembro de 1999 [Ministério da Defesa]
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. (...)
§ 3° - (...)
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
"Art. 52. (...)
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)
"Art. 84. (...)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
"Art. 91. (...)
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
"Art. 102. (...)
I - (...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
"Art. 105. (...)
I - (...)
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer, Presidente
Deputado Heráclito Fortes, 1° Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcante, 2° Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar, 1° Secretário
Deputado Nelson Trad, 2° Secretário
Deputado Jaques Wagner, 3° Secretário
Deputado Efraim Morais, 4° Secretário
Mesa Do Senado Federal
Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente
Senador Geraldo Melo, 1° Vice-Presidente
Senador Ademir Andrade, 2° Vice-Presidente
Senador Carlos Patrocínio, 2° Secretário no exercício da 1° Secretaria
Senador Nabor Júnior, 3° Secretário
Senador Casildo Maldaner, 4° Secretário
(Publicada no Diário Oficial da União, de 3/9/1999.)
Redação Anterior:
Art. 52. (...)
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 84. (...)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Art. 91. (...)
V - os Ministros militares;
Art. 102. (...)
I - (...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I
, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 105. (...)
I - (...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
* c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
* (Alínea com nova redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 22/99)
Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ
Rosa Lodi/ALERJ | Criação: 11/12/1999 05:34 PM
Última Alteração: 03/26/2002 06:36:17 PM
Revisões: 11/12/1999 05:44:07 PM; 03/01/2000 08:00:02 PM; 05/01/2000 07:36:31 PM; 03/22/2002 06:41:20 PM |