Constituição Federal

Emenda Constitucional
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019


Texto

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

 Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, em 4 de dezembro de 2019

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019


Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ Criação: 04/07/2020 09:33 PM
Última Alteração: 07/04/2020 21:34:43
Revisões: 04/07/2020 09:34:43 PM