
| Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
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§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
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VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
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§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA Presidente | Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente | Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente | Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária | Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário | Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário | Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário | Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.12.2019
| Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ | Criação: 04/07/2020 09:33 PM Última Alteração: 07/04/2020 21:34:43 Revisões: 04/07/2020 09:34:43 PM |