
| Produção de efeito | Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 1º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
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§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira." (NR)
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§ 6º ...........................................................................................................................
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V - transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.
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Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA Presidente | Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente | Senador ANTONIO ANASTASIA 1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 2º Vice-Presidente | Senador LASIER MARTINS 2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS 1ª Secretária | Senador SÉRGIO PETECÃO 1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER 2º Secretário | Senador EDUARDO GOMES 2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA 3º Secretário | Senador FLÁVIO BOLSONARO 3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA 4º Secretário | Senador LUIS CARLOS HEINZE 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.9.2019
| Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ | Criação: 11/13/2019 05:14 PM Última Alteração: 13/11/2019 17:28:51 Revisões: 11/13/2019 05:16:06 PM; 11/13/2019 05:28:51 PM |