
| Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. |
As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Es-taduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
........................................." (NR)
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
...........................................................
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
...........................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
...........................................................
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
...........................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR)
"Art. 42. .....................................................................
...................................................................................................
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)
"Art. 48. .....................................................................
...................................................................................................
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I." (NR)
"Art. 96. .....................................................................
..…….........................................................................................
II - ..............................................................................
...................................................................................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
........................................................................................" (NR)
"Art. 149. ...................................................................
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
........................................................................................" (NR)
"Art. 201. ...................................................................
...................................................................................................
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição." (NR)
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2003.
| MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Deputado JOÃO PAULO CUNHA Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA Deputado LUIZ PIAUHYLINO Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA Deputado SEVERINO CAVALCANTI Deputado NILTON CAPIXABA Deputado CIRO NOGUEIRA | MESA DO SENADO FEDERAL Senador JOSÉ SARNEY Senador PAULO PAIM Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS Senador ROMEU TUMA Senador ALBERTO SILVA Senador HERÁCLITO FORTES Senador SÉRGIO ZAMBIASI |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.2003
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3099
ORIGEM:DF RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
REDATOR PARA ACÓRDÃO: -
REQTE.(S): PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S): CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3104
ORIGEM:DF RELATOR: MIN. ELLEN GRACIE
REDATOR PARA ACÓRDÃO: -
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
ANDAMENTOS
| DATA | ANDAMENTO | OBSERVAÇÃO |
| 10/02/2004 | PETIÇÃO | **PG N.º 12254/04 DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP, REQUERENDO A EMENDA DA INICIAL. À MINISTRA RELATORA SEM OS AUTOS |
| 03/02/2004 | VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA | |
| 03/02/2004 | DISTRIBUIDO | MIN. ELLEN GRACIE |
| 03/02/2004 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PG N.º 8516 COM DEFESA |
| 03/02/2004 | PUBLICACAO, DJ: | DA DECISÃO DO DIA 05/01/04 |
| 02/02/2004 | REMESSA DOS AUTOS | À COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 23/01/2004 | VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO | |
| 23/01/2004 | JUNTADA | DO PG N° 5254/04, DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, PRESTANDO INFORMAÇÕES. |
| 22/01/2004 | INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.: | N° 41/P. PG N° 5254/04, DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL. |
| 12/01/2004 | REMESSA DOS AUTOS | AO COMITÊ DE ASSUNTOS JUDICIÁRIOS |
| 12/01/2004 | PEDIDO DE INFORM. CONGRESSO NACIONAL | OFÍCIO Nº 41/P - PRAZO 10 (DEZ) DIAS. |
| 07/01/2004 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA |
| 06/01/2004 | DECISÃO DO PRESIDENTE | DECISÃO DE 05/01/2004 -...COMO SE OBSERVA, OS PRECEITOS IMPUGNADOS SE REFEREM AO DIREITO À APOSENTADORIA E À FIXAÇÃO IMEDIATA DO TETO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. DESSE MODO, DADA A ALTA RELEVÃNCIA JURÍDICA DA QUESTÃO E SEUS REFLEXOS NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA EM GERAL IMPÔE-SE A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 12, DA LEI 9868, DE 10.11.1999, A FIM DE QUE A DECISÃO QUE VIER A SER TOMADA SEJA EM CARÁTER DEFINITIVO. ASSIM SENDO, COLHAM-SE AS INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES REQUERIDAS E, EM SEGUIDA, OUÇAM-SE, SUCESSIVAMENTE, NO PRAZO LEGAL, O SENHOR ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. |
| 31/12/2003 | CONCLUSOS AO PRESIDENTE | ART. 13, VIII, DO RISTF |
O ministro presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu informações ao Congresso Nacional e os pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República para julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3104) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), para suspender a eficácia do artigo 2º e da expressão “8º”, do artigo 10, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003 (EC/41).
O artigo 2º e a expressão “8º” do artigo 10 da EC/41 tratam das regras de opção pela aposentadoria voluntária para o servidor que já tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
No despacho, o ministro presidente Maurício Corrêa, observou que os preceitos impugnados se referem ao direito de aposentadoria e à fixação imediata do teto de vencimentos e proventos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
"Desse modo, dada a alta relevância jurídica da questão e seus reflexos na órbita administrativa em geral impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 12, da Lei 9868, de 10 de novembro de 1999, afim de que a decisão que vier a ser tomada seja em caráter definitivo", apontou o ministro Maurício Corrêa. Nesse sentido, pediu informações às autoridades requeridas, e a oitiva do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
A Conamp argumenta na ADI que o regime jurídico de aposentadoria fixado anteriormente à EC/41 é um direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico de cada servidor público. Sustenta que a EC/41 e seus artigos impugnados implicam em prejuízo aos servidores, que ingressaram no serviço público antes da edição da emenda impugnada, pois o servidor não poderá se aposentar com os proventos integrais, nem proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Por fim, a entidade sustenta ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI (direito adquirido), e 60, parágrafo 4º, inciso IV (intangibilidade dos direitos e garantias individuais
06/01/2004 - 20:03 - STF recebe ADI contra lei mineira que estabelece regime diferente de Previdência
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3106), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra os artigos 79 e 85 da Lei Complementar 64/2002 de Minas Gerais. Segundo Fonteles, os dispositivos criam, respectivamente, uma Previdência nos moldes do regime geral aos servidores não-efetivos e contribuição destinada ao custeio da saúde. A Ação atende à representação da Procuradoria-Geral da Justiça mineira.
Para o procurador, o artigo 79 da lei questionada viola o artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal que prevê de forma explícita a subordinação dos servidores não-efetivos ao regime geral da Previdência-INSS. “Não é possível a manutenção de regime de Previdência para os servidores não-efetivos, devendo estes serem filiados ao INSS”, afirmou.
Já o artigo 85, seria inconstitucional tanto na sua redação original, como na que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual 70/2003. Isso porque, de acordo com Fonteles, a Constituição não determinou ao legislador estadual editar norma instituidora de contribuição destinada ao custeio da saúde. De acordo com o procurador, o artigo viola, ainda, o parágrafo 1º, do artigo 149, da Constituição Federal, pois este determina que a contribuição previdenciária deve custear o sistema de Previdência e assistência social e não a saúde.
“O artigo 85 da LC 64/2002 feriu a Constituição que não autoriza o custeio da saúde pelo servidor público, bem como não observou os comandos nos artigos 195 e 198, parágrafo 1º, da Carta Magna, segundo os quais somente a União tem competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição”, alegou Fonteles.
Por fim, pede urgência na concessão do pedido, uma vez que os dispositivos provocam prejuízos de difícil reparação aos servidores obrigados a suportar cobrança de contribuição ilegítima.
16/02/2004 - 19:49 - Associação dos Magistrados Brasileiros questiona no Supremo Reforma Previdenciária
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3138) para impugnar o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, na parte em que incluiu o parágrafo primeiro ao artigo 149, da Constituição Federal. De acordo com a AMB, a nova redação do artigo 149 impôs aos entes federados a instituição e cobrança da contribuição previdenciária, que era facultativa no regime anterior. É a vinculação contida no final do dispositivo “cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.
Segundo a autora, a determinação de alíquota mínima a ser exigida pelos estados, municípios e Distrito Federal a seus servidores a título de contribuição previdenciária, implicaria na ofensa do pacto federativo (Artigo 24, parágrafo 1º CF); e do artigo 60, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição (cláusula pétrea). Argumenta que cada estado ou município deve saber se os atuais 11% de contribuição vigente são ou não exagerados, podendo vir a figurar um percentual de contribuição inferior a esse.
Argumenta, também, a violação aos princípios da autonomia dos estados e do equílibrio atuarial. O texto impugnado enuncia a finalidade e a limitação da receita proveniente da cobrança, o custeio do regime previdenciário dos servidores públicos. “Não atende à sistemática constitucional a atitude da União de decidir, por sua conta e risco, independentemente de cálculos atuariais realizados especificamente no âmbito do serviço público de cada um dos estados, qual deve ser a alíquota mínima de contribuição para todos”, afirmou a AMB.
Por fim, pede liminar para suspender a vigência da expressão questionada de acordo com o artigo 10, da Lei nº9.868/99; pois os Poderes Legislativos estaduais e municipais poderão iniciar seus procedimentos para se adaptar a Reforma da Previdência. A relatora da ADI é a ministro Ellen Gracie.
18/02/2004 - 18:35 - Servidores do RJ acionam STF contra cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no estado do Rio de Janeiro impetrou Mandado de Segurança (MS 24797), com pedido de liminar, contra ato do presidente da República e do presidente do Congresso Nacional. O sindicato requer a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas prevista nos artigos 1º e 4º da Emenda Constitucional nº 41/03.
O sindicato impugna o ato dos dois presidentes por meio da publicação oficial da EC nº 41/03. Sustenta ofensa ao princípio do direito adquirido, pois a partir de abril de 2004 será descontada a contribuição, para a Previdência Social, sobre os proventos e das pensões de servidores inativos e pensionistas, fato que caracterizaria a inconstitucionalidade da EC nº 41/03. Alegam, por fim, a relevância jurídica da inconstitucionalidade dos dispositivos da EC nº 41/03 que justificam a suspensão imediata da aplicação do desconto previdenciário sobre os proventos e pensões. A ministra Ellen Gracie é a relatora do MS.
26/02/2004 - 20:18 - Prona atualiza Ação ajuizada no STF contra emenda da reforma da Previdência
O Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona) pediu que seja aditada à Ação Direta de Inconstitucionalidade 3133, de relatoria da ministra Ellen Gracie, Petição que contesta a constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 167/04. A MP regula a aplicação de disposições da Emenda Constitucional (EC) nº 41, sobre a reforma da Previdência Social.
A ADI 3133 foi ajuizada pelo Prona no último dia 12 e pede que sejam declarados inconstitucionais diversos itens da EC. Na Petição, o partido questiona o artigo 2º, incisos I e II; artigos 3º-A, 3º-B, parágrafo único e 5º-A. Para o Prona, esses dispositivos “são igualmente inconstitucionais, nos exatos termos do que se contém na exaustiva fundamentação formulada na petição inicial”.
03/03/2004 - 19:59 - STF fixa prazo para manifestação de servidores públicos mineiros contrários ao subteto
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Maurício Corrêa, fixou prazo para que os impetrantes dos Mandados de Segurança que contestam determinação da Assembléia Legislativa mineira se pronunciem nos autos do pedido de Suspensão de Segurança 2325.
Os Mandados tramitam no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) e são contra ato do Poder Legislativo de Minas Gerais que, diante da promulgação da Emenda Constitucional 41/03 e da resolução do Supremo Tribunal Federal sobre o teto remuneratório dos servidores públicos, estabeleceu o valor de R$ 13.380,00 como valor máximo a ser percebido no âmbito do Poder Legislativo estadual e determinou a imediata redução dos vencimentos que excedessem esse limite.
Inconformada com a decisão do TJ/MG, que deferiu liminares para suspender a aplicação do teto estabelecido no estado, a Assembléia Legislativa mineira impetrou, no STF, Suspensão de Segurança com o objetivo é cassar as medidas cautelares. Segundo relatou o ministro Maurício Corrêa o TJ/MG deferiu as liminares sob o argumento de que a aplicação do ato da Mesa Legislativa às situações jurídicas já constituídas vulnera, à primeira vista, os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Alegou ainda que o deferimento da medida cautelar não encontra óbice na legislação que disciplina o procedimento do Mandado de Segurança, por não ser a hipótese de concessão de aumento de vencimento, mas de manutenção.
Corrêa determinou que, “tendo-se em vista a relevância da matéria, intimem-se os impetrantes a fim de que se manifestem no prazo de cinco dias sobre o presente pedido de Suspensão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público em igual prazo”.
08/03/2004 - 15:42 - STF indefere pedido de aditamento do PRONA em ADI contra a Emenda de reforma da Previdência
A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de aditamento formulado na ADI 3133, ajuizada pelo Partido da Reedificação da Ordem Nacional (Prona), contra dispositivos da Emenda Constitucional 41/2003. No aditamento, o partido contestava a Medida Provisória (MP) 167, editada em fevereiro deste ano, com o propósito de regulamentar os preceitos constitucionais da Emenda. Segundo o Prona, a MP reproduz as inconstitucionalidades contidas na norma questionada.
A ministra afirmou que o requerimento foi protocolado no STF após terem sido solicitadas informações ao Congresso Nacional, o que tornou precluso o direito ao aditamento, de acordo com precedentes julgados pela Corte. Ela indeferiu o pedido “sem prejuízo de que o autor (Prona) impugne, autonomamente, os dispositivos citados”. Ellen Gracie explicou, ainda, que “a impossibilidade de deferimento do pedido não impedirá - na eventual declaração de inconstitucionalidade da Emenda atacada - o reconhecimento da ilegitimidade da Medida Provisória aludida”.
| Criado por: Jocelino A. Cabral/ALERJ | Criação: 01/20/2004 02:10 PM Última Alteração: 15/04/2012 23:08:01 Revisões: 01/20/2004 02:11:54 PM; 01/20/2004 02:20:21 PM; 01/20/2004 02:21:00 PM; 01/20/2004 02:57:24 PM; 02/23/2004 03:43:29 PM; 02/23/2004 04:06:37 PM; 02/23/2004 05:23:37 PM; 02/23/2004 05:33:45 PM; 02/23/2004 05:44:59 PM; 02/23/2004 06:06:53 PM; 02/27/2004 02:00:07 PM; 03/04/2004 09:45:56 AM; 03/04/2004 10:17:39 AM; 03/09/2004 07:22:02 PM; 08/22/2005 04:01:05 PM; 08/22/2005 04:03:29 PM; 04/15/2012 10:35:29 PM; 04/15/2012 11:05:13 PM; 04/15/2012 11:08:01 PM |