Constituição Estadual
Seção II
II - DA CULTURA (arts. 322 a 324)
DA CULTURA (arts. 322 a 324)
I - atuação do Conselho Estadual de Cultura;
II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos, do lazer e das comunicações;
III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios estaduais, vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;
* III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço equivalente.
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 09, de 02 de junho de 1998.
IV - estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;
V - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da Federação, bem como o intercâmbio cultural dos municípios fluminenses, uns com os outros;
VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação artística, inclusive a cinematográfica;
VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;
VIII - proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
IX - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos;
X - preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.
* Parágrafo único. A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Estado e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural estadual;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional. (AC)
* Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 323 - O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a composição do * Conselho Estadual de Cultura, devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.