Constituição Estadual

Seção I
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)



Texto da Seção
TÍTULO IV
DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)



Art. 94. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

Parágrafo único. O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

Art. 95. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.

Art. 96. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

* Parágrafo único. As deliberações, a que se refere o “caput” deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de maio de 2001.

Art. 97. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.