Constituição Estadual
Seção I
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)
Parágrafo único. O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 95. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 96. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
* Parágrafo único. As deliberações, a que se refere o “caput” deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de maio de 2001.
Art. 97. Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.