Constituição Estadual
Seção IV
IV - DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE OUTROS TRIBUNAIS CRIADOS POR LEI (art. 163)
DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA E DE OUTROS
TRIBUNAIS CRIADOS POR LEI (art. 163)
a) em quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações relativas a matéria fiscal da competência dos Municípios;
c) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
d) nas ações de acidentes de trabalho;
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;
II - a competência em matéria criminal estará limitada a habeas corpus e recursos:
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes, e a falência;
III - a matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída entre eles na forma que a lei determinar;
IV - na existência de mais de um Tribunal de Alçada, caberá, privativamente, a um deles, pelo menos, a competência em matéria penal.
* Artigo suprimido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.