Constituição Estadual

Capítulo I
I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (arts. 214 a 222)



Texto do Capítulo
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA FINANCEIRA E DO MEIO AMBIENTE

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA (arts. 214 a 222)

Art. 214. O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bem-estar da população.

* Art. 214-A. O Estado, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, observados os princípios da Constituição da República, irá estabelecer e executar, monitorar e avaliar o Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, nos termos do Art. 209 desta Constituição, que será proposto pelo Poder Executivo e aprovado em lei.

§ 1º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES terá, entre outros, os seguintes objetivos:

I - o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Estado;

II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo do Estado e suas regiões;

III - o fomento da governança pública e de seus princípios, como a integridade e a transparência nas ações do Governo;

IV - o incremento das atividades produtivas e sustentáveis do Estado;

V - a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado;

VI - a expansão e a modernização do mercado de trabalho;

VII - o desenvolvimento dos municípios com escassas condições socioeconômicas;

VIII - o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa e a inovação, observado o disposto na Lei nº 9.809, de 22 de julho de 2022, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX - a ampliação do acesso a energias limpas e renováveis;

X - a promoção do acesso a sistemas de transporte seguros, acessíveis e sustentáveis;

XI - o mapeamento de complexos produtivos da economia fluminense;

XII - a diversificação e integração da economia fluminense;

XIII - o desenvolvimento e fortalecimento de vantagens competitivas associadas ao progresso técnico.

§ 2º O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES será elaborado:

I - com ampla participação da sociedade civil e dos Municípios, através de audiências e consultas públicas regionalizadas, dentre outros instrumentos que garantam a efetiva participação popular e dos entes públicos interessados;

II - a partir de simulação que assegure a utilização da ferramenta denominada matriz insumo-produto (MIP), devidamente associada a um sólido banco de dados adicionado das notas fiscais eletrônicas, a fim de sustentar as simulações das atividades econômicas e setoriais;

III - com participação das instituições que integram a comunidade científica do Estado do Rio de Janeiro.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.


Art. 215. Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, cuja iniciativa é livre desde que não contrarie o interesse público.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios, e das regiões do Estado, bem como a sua integração.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

* § 3º A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

* Lei 3050, de 21 de setembro de 1998, que regulamenta o artigo 215, § 3º, da Constituição Estadual e dá outras providências.

* Lei nº 4205, de 28 de outubro de 2003, que estabelece normas regulamentares ao artigo 215, § 3º da Constituição Estadual e dá outras providências.

Art. 216. O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.

§ 1º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 2º Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Art. 217. As empresas em que o Estado detenha, ou venha a deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário, mediante lei.

* Art. 218. Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos. (norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 238 - http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1496756 )

* STF ADI 238 - Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente a Dra. Cristina Ayres Corrêa Lima, Procuradora do Estado. Plenário, 24.02.2010.

Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, pela parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 42 e 218 (nova redação dada pela EC n. 04, de 20 de agosto de 1991), este quanto à expressão “empresas públicas, das sociedades de economia mista e” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Constituição da República.

Art. 219. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Estadual, por seus órgãos da administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu território.

Art. 220. O Estado adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio e aos serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico, bem como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público.

Parágrafo único. Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que gerar produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou realizar novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e sociais, e especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências.

Art. 221. O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e municípios onde a pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.

Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.

Art. 222. Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.