Constituição Estadual

Seção II
II - DOS ORÇAMENTOS (arts. 209 a 213)



Texto da Seção
Seção II

DOS ORÇAMENTOS (arts. 209 a 213)



Art. 209. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

* IV - o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

* § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, observados os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e suas priorizações e orientações para as regiões de Estado.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

* § 1º-A. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES compreenderá as missões, os objetivos, as metas, as estratégias e as ações setoriais de médio e longo prazo do Governo, orientando a elaboração do ciclo orçamentário e o desenvolvimento econômico e social do Estado através dos eixos prioritários de atuação.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

* § 1º-B. O Poder Executivo Estadual deverá criar mecanismos e procedimentos para sistematicamente monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das ações do PEDES, para assegurar que os objetivos estabelecidos sejam alcançados;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

* § 1º-C. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, que precederá a elaboração do plano plurianual, terá duração de 8 (oito) anos, devendo ser revisado a cada 4 (quatro) anos.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

* § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

* § 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados, revisados e/ou atualizados em consonância com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e o Plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

* § 7º Os orçamentos previstos nos incisos I, II e III do § 5º deste artigo, compatibilizados com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES e o plano plurianual terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional, socioeconômico e ambiental.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

* § 9º Cabe a Lei Complementar:

I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 210.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* I - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos § 11 do art. 210.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

* § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

§ 11. O disposto no §10, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

Il - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

§ 12. O Estado organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimentos contendo análises de viabilidade, análise de risco, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

Art. 210. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

* Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

§ 1º Caberá a uma comissão permanente de Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 109, desta Constituição.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

* I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 03 de novembro de 2022.

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 8º Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

* § 9º As emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo ao projeto de lei orçamentária serão de 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para serviços de saúde e no mínimo de 30% (trinta por cento) para educação.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no inciso I do § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 (da C.F).

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 12 A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas individuais e de bancada de parlamentares por regiões de governo, no montante de até 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 13 As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 14 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

* § 17 As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019)

Nota: Artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 75, de 18/12/2019 (D.O. 20/12/2019) - Art. 2º A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional Federal nº 95, de 15 de dezembro de 2016, a execução prevista no § 12 do art. 210 da Constituição Estadual corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. - Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente ao término do Regime de Recuperação Fiscal.

* Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 1º Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa instituída pelo Regimento Interno.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, que sobre elas emitirá parecer, para posteriormente serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia Legislativa na forma regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado - PEDES, o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente instituída pelo Regimento Interno, da parte cuja alteração é proposta.

§ 5º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º da Constituição da República

§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, subsidiariamente, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia a específica autorização legislativa.

§ 8º Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.

§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão de, no mínimo, 0,37% (zero virgula trinta e sete por cento) da receita líquida de impostos prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 30% (trinta por cento) destinado para função saúde e, no mínimo, de 30% (trinta por cento) para função educação.

I - Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.

II - Deverá ser estabelecida, pelo Poder Executivo, Fonte de Recursos - FR específica para as emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária, de acordo com percentual estabelecido neste parágrafo, para a finalidade de integração entre receita e despesa e com os objetivos de acompanhamento, monitoramento e controle da destinação e execução dos recursos.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação previsto no §9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, do inciso II do § 2º do art. 198 e do artigo 212, respectivamente da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 11. É obrigatória pelo Poder Executivo a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§12. Para fins de cumprimento do disposto no §11 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista nos §11 deste artigo for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 14 As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual que alocam recursos aos Municípios terão seus critérios estabelecidos na lei complementar prevista no § 9º do artigo 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 15. Se for verificado que a reestimativa da receita poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no §11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

§ 16. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 17. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual e o plano estratégico de desenvolvimento econômico e social.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 24 de outubro de 2023.

Art. 211. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da República, a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, § 8º, da Constituição da República e a destinação de recursos para as entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, prevista no artigo 218, § 5º, da Constituição da República;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5º, desta Constituição;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3º, da Constituição da República.

§ 4º Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras estadual e municipais.

Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.

* Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05 de março de 2002.

* Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 10 de abril de 2002.

* STF - ADIN - 732-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. - Plenário, 13.05.1992. Por votação UNÂNIME, o Tribunal CONHECEU EM PARTE do requerimento de medida cautelar e nessa parte o deferiu, para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 209 (atual art. 212) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 22.05.1992. Publicada no D.J. Seção I de 21.08.92, página 12.782 e 02.06.92.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - função jurídica - caráter não-satisfativo - providencias materiais reclamadas - impossibilidade de sua adoção. despesas correntes de custeio - norma constitucional estadual que as exclui da incidência do art. 168 da carta federal (ce/rj, art. 209, parágrafo único) - plausibilidade jurídica e "periculum in mora" configurados - cautelar deferida. - A Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando ajuizada em face de comportamento positivo do poder público, não legitima, em face de sua natureza mesma, a adoção de quaisquer providências satisfativas tendentes a concretizar o atendimento de injunções determinadas pelo tribunal. Em uma palavra: A Ação Direta não pode ultrapassar, sob pena de descaracterizar-se como via de tutela abstrata do direito constitucional positivo, os seus próprios fins, que se traduzem na exclusão, do ordenamento estatal, dos atos incompatíveis com o texto da constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional do direito objetivo positivado na Constituição da Republica, atua, apenas, como legislador negativo. - O comando emergente da norma inscrita no art. 168 da Constituição Federal tem por destinatário especifico o poder executivo, que esta juridicamente obrigado a entregar, em consequência desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao legislativo, ao judiciário e ao ministério público, os recursos orçamentários, inclusive aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que foram afetados, mediante lei, a esses órgãos estatais. - A prerrogativa deferida ao legislativo, ao judiciário e ao ministério publico pela regra consubstanciada no art. 168 da lei fundamental da republica objetiva assegurar-lhes, em grau necessário, o essencial coeficiente de autonomia institucional. A "ratio" subjacente a essa norma de garantia radica-se no compromisso assumido pelo legislador constituinte de conferir as instituições destinatárias do "favor constitutionis" o efetivo exercício do poder de autogoverno que irrecusavelmente lhes compete. - Assume inquestionável plausibilidade jurídica a tese, deduzida em sede de controle normativo abstrato, que sustenta a impossibilidade de o estado-membro restringir a eficácia do preceito consubstanciado no art. 168 da Constituição Federal. Essa norma constitucional impõe-se a observância compulsória das unidades políticas da federação e não parece admitir - para efeito de liberação mensal das quotas duodecimais - qualquer discriminação quanto a natureza dos recursos orçamentários, sejam estes referentes, ou não, as despesas correntes de custeio.

DECISÃO: Ação Direta de Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exclui do prazo - de até o dia 20 de cada mês - para o repasse do duodécimo orçamentário os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações.

Alega-se, em suma, afronta ao art. 168 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 45/04.

A medida liminar foi deferida em sessão de 22.5.92.

Ocorre que tanto o dispositivo impugnado quanto o parâmetro federal foram alterados posteriormente à propositura da ação.

No que toca ao art. 168, da Constituição Federal, a EC 45/04 limitou-se a incluir os recursos relativos à Defensoria Pública na regra de repasse dos duodécimos, pelo que não há falar em alteração apta a causar o prejuízo da ação no ponto.

Quanto o texto do art. 209, da Constituição Estadual, a inserção dos novos textos dos arts. 124, 125 e 126 pela EC est. 4/91 modificou-lhe a numeração, passando a vigorar no parágrafo único do art. 212, conforme ressaltou o il. Procurador-Geral da República em seu parecer.

Ora, assentou o Supremo Tribunal Federal que a mera renumeração do preceito constitucional estadual questionado, mantido na íntegra o texto original, não prejudica a ação direta, desde que promovido o aditamento à petição inicial (v.g., ADIn 246, Pleno, Eros Grau, DJ 29.4.05).

No caso, passados mais de quinze (15) anos da alteração na Constituição Estadual, a proponente não promoveu o necessário aditamento.

Nem é o caso de se abrir prazo para tanto, pois, de acordo com o sítio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na internet, o parágrafo único do art. 212 foi revogado pela EC est. 37, de 31 de maio de 2006.

Esse o quadro, julgo prejudicada a ação (RISTF, art. 21, IX).

Arquive-se.

Brasília, 1º de junho de 2007.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

Publicação DJ 08/06/2007

* Art. 212. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei complementar a que se refere o art. 207.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

* * Parágrafo único. Ficam ressalvados os recursos para despesa de pessoal, incluindo subsídios e representações, que serão entregues em condições uniformes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

* Revogado pela pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019

* Parágrafo único. Cada Poder e cada Instituição Constitucional instituirá Fundo Público Especial destinado à complementação de recursos financeiros para programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como para seu reaparelhamento, observando-se que:

I - o Fundo Público Especial será regulamentado por Lei de iniciativa própria de cada seu órgão dirigente;

II - o Fundo Público Especial será submetido às normas da Lei Complementar federal editada com fundamento no art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 82, de 16 de dezembro de 2020

*Art. 212-A. O superávit financeiro, por fonte de recursos, dos fundos estaduais e especiais, das autarquias e das fundações estaduais, apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido ao Tesouro estadual, de forma desvinculada.

Parágrafo único. Excetuam-se da transferência ao Tesouro de que trata o caput deste artigo:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições providenciarias;

III - receitas de contribuições dos servidores para assistência à saúde;

IV - receitas que pertencem aos Municípios ou à União;

V - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

VI - recursos de convênios, acordos judiciais, e ajustes com Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como operações de crédito, quando houver;

VII - recursos públicos provenientes da exploração do petróleo e do gás natural, com a finalidade de constituir uma poupança pública para gerações futuras;

VIII - fundos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro;

IX - Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, instituído pela Lei n.º 4.962, de 20 de dezembro de 2006;

X - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), instituído pela Lei n.º 1.697, de 22 de agosto de 1990;

XI - Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituído pela Lei n.º 2.536, de 08 de abril de 1996;

XII - Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), instituído pela Lei n.º 2.554, de 14 de maio de 1996;

XIII - Fundo para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), instituído pela Lei n.º 2.525, de 22 de janeiro de 1996;

XIV - Fundo Estadual da Cultura, instituído pela Lei n.º 2.927, de 30 de abril de 1998;

XV - Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei n.º 3.345, de 29 de dezembro de 1999;

XVI - Fundo para as Ciências do Estado do RJ (FUNCIERJ), instituído pela Lei n.º 1.791, de 15 de janeiro de 1991;

XVII - Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, instituído pela Lei n.º 8.332, de 29 de março de 2019;

XVIII - Recursos oriundos de doação por parte de pessoas físicas e empresas da iniciativa privada, instituído pela Lei n.º 9.809, de 22 de julho de 2022.

XIX - Recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC de que trata o art. 61 da Lei Estadual nº. 9.809, de 22 de julho de 2022

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023

* Art. 212-B. A transferência de que trata o artigo anterior não se aplica aos recursos da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPrev, criada pela Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, criado pela Lei nº 3189 de 22 de fevereiro de 1999. (NR)

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 95, de 24 de outubro de 2023

* Art. 213. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para redução do limite de que trata este artigo.

* Regulamentado pela Lei Complementar nº 84, de 14 de maio de 1996, que regulamenta o artigo 213 da Constituição Estadual e dá outras providências.