Constituição Estadual
Seção III
III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA (arts. 178 a 181)
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA (arts. 178 a 181)
Art. 179. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.
* § 1º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 152, § 2º.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
* § 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a independência funcional.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
* § 2º § 3º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes:
* Renumerado para § 3º em virtude de acréscimo do § 2º pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses;
II - atuar como curador especial;
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;
V - patrocinar:
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
* e) ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos;
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
* e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
* f) os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei;
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - Decisão da Liminar: “O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349).; e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991.” - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
* f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficiente, na forma da Lei;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 31 de maio de 2006. - Declarada Inconstitucional STF ADI 2700 - Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei;
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei;
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.
Art. 180. A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria Geral, ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, exerce a chefia da instituição e tem direitos e deveres, prerrogativas e representação de Secretário de Estado.
* Parágrafo único. A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 181. Lei complementar disporá sobre e organização e funcionamento da Defensoria Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
* Art. 181. Lei complementar de autoria da Defensoria Pública disporá sobre sua organização e funcionamento, seus direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras:
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019
I - as seguintes diretrizes:
a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, promovidos por sua Procuradoria Geral Defensoria Pública Geral, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria;
* b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 05 de maio de 2002.
c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;
d) promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e municípios, assegurando-se a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca.
f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do artigo 172, § 2º, desta Constituição;
* g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
* STF - ADIN - 230-9. Decisão do Pleno: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178 (atual art. 181); julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010. Transitado em julgado em 04/11/2014
II - a garantia de inamovibilidade;
III - a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV - as seguintes prerrogativas:
* a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;
* STF - ADIN - 230-9. Decisão do Pleno: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da alínea "g" do inciso I e da alínea "a" do inciso IV, ambas do artigo 178 (atual art. 181); julgou improcedente a ação em relação às alíneas "b" e "c" do inciso IV do artigo 178; e prejudicado o pedido em relação à alínea "f", inciso I do artigo 178 e em relação ao inciso II do mesmo artigo, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2010. Transitado em julgado em 04/11/2014
b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no exercício de suas funções.
* Art. 181-A. Compete à Defensoria Pública, dentro de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, nos limites dispostos no artigo 213 desta Constituição, propor à Assembleia Legislativa a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de vencimentos de seus membros e servidores.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019