Constituição Estadual
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 361 a 369)
Art. 362. É mantido o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ.
* Art. 363. Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo único. À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica, também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da República.
* Artigo regulamentado pela Lei nº 1625, de 21 de março de 1990, que dá providência para cumprimento do disposto nos artigos 364 e parágrafo único das disposições gerais, e 5º parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição Estadual.
*Art. 364 - O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. é considerado patrimônio do povo do Estado do Rio de Janeiro não podendo suas ações ordinárias nominativas, representativas do controle acionário, ser alienadas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nem negociadas, expropriadas ou penhoradas.
* Parágrafo único - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A., salvo nas localidades onde este não possuir agência ou posto e nas quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.
* STF - ADIN - 1348-3/600, de 1995 - Decisão da Liminar: “O Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do art. 364, "caput", e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro , vencido , em parte , o Ministro Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence), que indeferia a medida liminar com relação ao parágrafo único do mesmo artigo." - Plenário, 04.10.1995, Publicada no D.J. Seção I de 07.12.95, página 42.607, Divisão de Acórdãos.
EMENTA:- 1- Relevância jurídica da impugnação de norma de Constituição estadual, onde se contem proibição absoluta de alienação do controle acionário do Banco do Estado, em face de precedente do Supremo Tribunal (ADI 234, sessões de 22 de junho e de 4 de outubro de 1995), conferindo, a outro dispositivo da mesma Carta do Rio de Janeiro, (aplicável as sociedades mistas em geral) interpretação conforme a Federal, no sentido de ser possível a alienação desde quando precedida de autorização legislativa, que se ha de fazer por meio de lei formal (Constituição Federal, artigos 2., 84, VI, 37, IX, 173 e 174). 2 - Relevância, igualmente, da contestação de dispositivo ancilar, que concentra, no mesmo Banco, a arrecadação e o processamento dos pagamentos do Estado a terceiros (Constituição Federal, artigos 84, VI e 170, IV). 3- Medida cautelar deferida.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.02.2008. - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/03/2008 - ATA Nº 6/2008 - DJE nº 41, divulgado em 06/03/2008
Art. 365. Os serviços notariais e de registro são exercidos na forma do artigo 236 da Constituição da República.
Art. 366. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 367. O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de indústrias que fabriquem armas de fogo.
Parágrafo único. O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore a venda de armas de fogo e munições.
Art. 368. Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais.
Art. 369. São mantidos os atuais símbolos, brasão, hino e bandeira do Estado do Rio de Janeiro.