Constituição Estadual

Subseção I
I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO (art. 111)



Texto da Subseção
Subseção I

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO (art. 111)



Art. 111. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço dos membros de Assembleia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

* IV - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído, pelo menos, em um décimo dos municípios existentes no Estado, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (AC)

* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 56, de 18/12/2013. (D.O. de 19/12/2013)

§ 1º Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.




Criado por: Jocelino Cabral/ALERJ
Rosa Lodi/ALERJ
Jocelino A. Cabral/ALERJ
Criação: 09/09/1998 03:06 PM
Última Alteração: 06/03/2014 23:03:45
Revisões: 09/09/1998 03:06:16 PM; 02/28/2000 03:37:59 PM; 10/26/2001 03:58:55 PM; 03/06/2014 11:03:45 PM