Constituição Estadual

Capítulo III
III - DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS (art. 357)



Texto do Capítulo
Capítulo III
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO OU ANEXAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS (art. 357)

* Art. 357 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. * Art. 357 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de agosto de 2001.

* Parágrafo único - A participação de qualquer município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva Câmara Municipal.

* STF - ADIN - 1841 - 9/600, de 1998 - Decisão da Liminar: "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os efeitos do parágrafo único do art. 357, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente" - Plenário, 18.06.1998. Acórdão DJ de 28.08.1998.

Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta de inconstitucionalidade para fulminar o parágrafo único do artigo 347 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence . - Plenário , 01.08.2002 . - Acórdão, DJ 20.09.2002.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS, MICROREGIÃO. C.F., art. 25, §3º. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 357, parágrafo único. I. - A instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, depende, apenas, de lei complementar estadual. II. - Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 357 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - ADIn julgada procedente.

* Regulamentado pela Lei nº 5192, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor Metropolitano do Estado do Rio de Janeiro.