Constituição Estadual
Capítulo VI
VI - DA POLÍTICA AGRÍCOLA (arts. 252 a 256)
Art. 254 - A política agrícola a ser implementada pelo Estado dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, às características regionais e aos ecossistemas;
III - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;
VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para preservação do meio ambiente;
VII - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
VIII - estabelecer convênios com os municípios para conservação permanente das estradas vicinais.
Art. 255 - Incumbe diretamente ao Estado, garantir:
I - execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores, proprietários ou não;
II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários agronômicos;
III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 256 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através do serviço de extensão rural;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;
V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política agrícola prevista neste capítulo.