Constituição Estadual
Seção IV
IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 182)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 182)
* STF - ADIN - 138-8/600, de 1989 - Decisão da Liminar: “Preliminarmente, o Tribunal REJEITOU, POR UNANIMIDADE a argüição de ilegitimidade ativa da requerente. No mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Célio Borja, o Tribunal deferiu, em parte, o pedido de Cautelar e suspendeu, ate o julgamento final da Ação, a vigência dos seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 179 (atual art. 182), e § 2 º do art. 185 (atual art. 188), ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr Ministro Francisco Rezek. Falou pelo Ministério Publico Federal o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Votou o Presidente”. - Plenário, 14.02.1990. - Acórdão, DJ 16.11.1990.
Decisão do Mérito: “Indicado adiamento, pelo Ministro Relator, apos a sustentação oral do advogado da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Dr. Rodrigo Lopes. - Plenário, 24.03.1993. Por votação UNÂNIME, o Tribunal julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 179 (atual art. 182) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente”. - Plenário, 26.05.1993. - Acórdão, DJ 21.06.1996 página. 10.757.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 179, (atual 182) PARÁGRAFO ÚNICO, E 185 (atual 188), § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE 1989. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procedência da irrogação relativamente ao primeiro dispositivo que, ao estabelecer teto mínimo de vencimento para os Procuradores-Gerais das chamadas carreiras jurídicas, com base no maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, e escala vertical uniforme de percentuais mínimos para as diversas categorias funcionais que as integram, instituiu equiparação e vinculação vedada no mencionado dispositivo da Magna Carta. Texto que se mostra insuscetível de aproveitamento parcial, para o fim de adaptação ao entendimento assentado pelo STF, na ADIn 171, de que os arts. 135 e 241 da Constituição Federal assemelharam, para o efeito de isonomia remuneratória, as carreiras dos Procuradores, dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia. Conclusão diversa, relativamente ao segundo dispositivo impugnado, que se limitou a reproduzir, com breves explicitações que não lhe desvirtuaram o sentido, a norma do referido art. 241 da Carta Federal. Procedência parcial da ação.