Constituição Estadual
Seção I
I - DA EDUCAÇÃO (arts. 306 a 321)
DA EDUCAÇÃO (arts. 306 a 321)
Art. 307. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério da alínea abaixo:
a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau ou de ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos comprovadamente carentes;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público;
* V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (NR)
* Nova redação dada pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua execução;
b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à educação;
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de Educação.
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;
IX - regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características sócio-econômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.
* X – animação cultural compreendida como instrumento pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa humana.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 44, de 12 de maio de 2010
Nota: O Art. 2º da Emenda Constitucional nº 44, de 12 de maio de 2010, "Art. 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os animadores culturais somente poderão ser contratados, na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal."
"Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública e nomeados nos termos do Decreto nº 19.803, de 31 de março de 1994."
* XI - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei estadual. (AC)
* Inciso acrescentado pelo art. 18 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Art. 308. O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante garantia de:
I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo do turno único;
II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiverem acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário, por professores de educação especial;
V - atendimento especializado, aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação específica;
VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;
VII - acesso ao ensino obrigatório e gratuito, que constitui direito público subjetivo;
VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
X - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo facultada a utilização das instalações do estabelecimento de ensino para as atividades das associações;
XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
* XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar;
* Lei nº 2518, de 16 de janeiro de 1996, que regulamenta o inciso XII do artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que estabelece eleições diretas para as direções das instituições de ensino mantidas pelo poder público com a participação da comunidade escolar.
Lei nº 3067, de 25 de setembro de 1998, dispõe sobre a autonomia das unidades escolares da rede pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
* STF - ADIN - 2997, de 2003 - Decisão da Liminar: “O Tribunal, por decisão unânime, deferiu a cautelar para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual; da Lei nº 2.518, de 16 de janeiro de 1996, e do artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 3.067, de 25 de setembro de 1998, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 29.10.2003. - Acórdão, DJ 06.02.2004.”
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 308, inc. XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Normas regulamentares. Educação. Estabelecimentos de ensino público. Cargos de direção. Escolha dos dirigentes mediante eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Inadmissibilidade. Cargos em comissão. Nomeações de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Alcance da gestão democrática prevista no art. 206, VI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Voto vencido. É inconstitucional toda norma que preveja eleições diretas para direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público, com a participação da comunidade escolar.
Decisão de Mérito: Foi julgada procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, XII, da Constituição Estadual, de toda a Lei 2518/1996, e do artigo 5º, I e II da Lei 3067/1998.
Decisão de Mérito: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.08.2009.
Em 12/08/2009 , DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 12/03/2010 - ATA Nº 6/2010. DJE nº 45, divulgado em 11/03/2010
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Constituição e leis estaduais. Projeto de iniciativa de deputado, quanto a uma das leis. Educação. Direção de instituições de ensino mantidas pelo Poder Público. Normas que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar. Ofensa aparente aos arts. 2º, 37, II, 61, § 1º, II, "c", e 84, II e XXV, da CF. Risco manifesto de dano à administração pública. Medida cautelar concedida. Precedentes. Deve concedida, em ação direta de inconstitucionalidade, medida cautelar para suspensão da vigência de normas de Constituição e de leis estaduais que prevêem eleições diretas, com participação da comunidade escolar, para os cargos de direção das instituições de ensino mantidas pelo Poder Público.
XIII - assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
§ 1º. A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.
§ 2º. Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano estadual de educação.
§ 3º. O Estado prestará assistência técnica e material aos municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 4º. Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 309. A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob forma de fundação de direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.
* * *§ 1º. O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.
* Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102, para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na parte final do § 2º do art. 314. Sessão Plenária realizada em 26/05/2010. Publicada em 24/09/2010.
* Parágrafo regulamentado pela Lei nº 1729, de 31 de outubro de 1990, que regulamenta o art. 329 (atual 332) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993.” Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67):
“6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal.
7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’:
‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’.
8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente.
9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1.694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063).
10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto.” (grifei)
Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.):
“- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.”
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.”
(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO - Relator - Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4102-9
Decisão Plenária da LiminarO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010. Acórdão, DJ 24.09.2010.
DECISÃO FINAL - O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual 309), e”; e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”, constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 30.10.2014. - Acórdão, DJ 10.02.2015.
§ 2º A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para acompanhamento de sua execução.
§ 3º As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.
§ 4º O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, obedecerá ao disposto nos artigos 206, IV, da Constituição da República.
§ 5º O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei, com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.
* § 6º O poder público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 71, de 2017.
* Art. 309-A. O poder público destinará anualmente à Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro- UENF e à Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 71, de 2017.
Nota: Artigo 3º da Emenda Constitucional n° 71, de 2017: "Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, consoante a seguinte regra de transição: I- em 2018, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2018; II- em 2019, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2019; III- em 2020, 100% ( cem por cento) da dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária Anual- LOA 2020."
Art. 310. A escolha dos reitores das universidades públicas estaduais será efetuada por meio de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo com seus estatutos.
Art. 311. O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito, o que, na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela expansão de suas unidades em funcionamento naqueles municípios.
Art. 312. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade, pelo Poder Público, segundo as normas dos Conselhos Federal e Estadual de Educação;
III - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.
Parágrafo único. O não atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.
Art. 313. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
* *Art. 314. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à FAPERJ (2%).
* Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102, para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na parte final do § 2º do art. 314. Sessão Plenária realizada em 26/05/2010. Publicada em 24/09/2010.
* STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993.” Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67):
“6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal.
7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’:
‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’.
8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente.
9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1.694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063).
10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto.” (grifei)
Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.):
“- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.”
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.”
(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO - Relator - Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4102-9
Decisão Plenária da LiminarO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010. Acórdão, DJ 24.09.2010.
DECISÃO FINAL - O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual 309), e”; e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”, constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 30.10.2014. - Acórdão, DJ 10.02.2015.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita estadual.
* * * § 2º. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos dos planos nacional e estadual de educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial.
* Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102, para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na parte final do § 2º do art. 314. Sessão Plenária realizada em 26/05/2010. Publicada em 24/09/2010.
* Regulamentação feita pela Lei nº 2081, de 11 de fevereiro de 1993, que regulamenta a destinação orçamentária prevista no § 2º do art. 314 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; cria o programa estadual de educação especial e dá outras providências.
* STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993.” Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67):
“6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal.
7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’:
‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’.
8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente.
9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1.694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063).
10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto.” (grifei)
Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.):
“- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.”
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.”
(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO - Relator - Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4102-9
Decisão Plenária da LiminarO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010. Acórdão, DJ 24.09.2010.
DECISÃO FINAL - O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual 309), e”; e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”, constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 30.10.2014. - Acórdão, DJ 10.02.2015.
§ 4º. O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes.
* *§ 5º. Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de 1º grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública estadual e municipal e repassados integralmente aos municípios no mês subseqüente ao da transferência feita pela União.
* Referendo em medida cautelar deferida na ADIN 4102, para suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e da expressão "e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na parte final do § 2º do art. 314. Sessão Plenária realizada em 26/05/2010. Publicada em 24/09/2010.
* STF - ADIN - 780-7/600, de 1992 - Decisão da Liminar: “Por MAIORIA de votos, o Tribunal DEFERIU a medida cautelar para suspender os efeitos da eficácia do parag. 1º do art. 306 (atual art. 309), art. 311 (atual art. 314), parag. 5º do art. 311 (atual art. 314), bem como das expressões “e garantira um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, contidas na parte final do parag. 2º do art. 311 (atual art. 314), e indeferiu a suspensão cautelar relativa ao art. 329 (atual art. 332), todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Marco Aurélio, que também deferia o pedido quanto ao art. 329 (atual art. 332),. Votou o Presidente. - Plenário, 11.03.1993.” Acórdão, publicado no D.J. Seção I de 19.03.93, página 4.274 e 16.04.93, página 6.431.
Em 18/12/2007: "(...) Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se." MIN. CELSO DE MELLO, Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008). Em 11.02.2008, sem a interposição de recurso de qualquer espécie.
DECISÃO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de impugnar a validade jurídico-constitucional dos artigos 306, § 1º, 311, parte final do § 2º do art. 311, art. 311, § 5º, e 329, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
O eminente Procurador-Geral da República, em seu douto parecer (fls. 65/68), pronunciou-se no sentido de que, com a promulgação superveniente da EC nº 4, de 1991, os dispositivos ora questionados foram excluídos do sistema de direito positivo local (fls. 67):
“6. Preliminarmente, impende asseverar que, com as alterações constitucionais supervenientes, promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 20 de agosto de 1991, a análise da presente ação direta de inconstitucionalidade restou prejudicada. Os dispositivos constitucionais, outrora hostilizados, deixaram de existir no mundo jurídico, em sua expressão formal.
7. Nestes termos, faz-se relevante trazer à colação o disposto no artigo 2.° da mencionada Emenda Constitucional n.° 4, ‘verbis’:
‘Art. 2º - Acrescentem-se na Seção VIII – ‘Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária’, após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, renumerando-se os artigos subseqüentes:’.
8. Com efeito, foram acrescentados à Constituição do Estado do Rio de Janeiro os artigos 124, 125 e 126, com seus respectivos incisos e parágrafos. Por conseguinte, os então arts. 306, 311 e 329, indigitados inconstitucionais, após a renumeração dos artigos subseqüentes ao artigo 126, passaram a vigorar como artigos 309, 314 e 332, respectivamente.
9. Consoante entendimento firmado por esse Supremo Tribunal Federal, ‘a revogação do ato normativo ocorrida posteriormente ao ajuizamento da ação direta, porém, anteriormente ao seu julgamento, a torna prejudicada’. (ADI n° 1.694/AP, Ministro-Relator: NÉRI DA SILVEIRA. D.J. de 28.09.2001, p. 00063).
10. Deste modo, não estando mais em vigor o texto original das normas ora impugnadas, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tem-se por prejudicado o pedido formulado pelo requerente, em razão da perda de seu objeto.” (grifei)
Sendo esse o contexto, entendo aplicável, à espécie, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm reconhecido a ocorrência de prejudicialidade da ação direta, quando, após o seu ajuizamento, sobrevém, como sucedeu no caso, a cessação de eficácia das normas questionadas em referido processo objetivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito de situações como a destes autos, tem enfatizado que a superveniente cessação de eficácia dos atos estatais impugnados em ação direta de inconstitucionalidade provoca a extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, independentemente da existência de efeitos residuais concretos que possam ter derivado da aplicação dos diplomas questionados (RTJ 153/13 – RTJ 154/396-397 - RTJ 154/401 – RTJ 156/29 - RTJ 160/145 – RTJ 174/80-81, v.g.):
“- A cessação superveniente da eficácia da lei argüída de inconstitucional inibe o prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade (...).
- A extinção anômala do processo de controle normativo abstrato, motivada pela perda superveniente de seu objeto, tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato estatal impugnado, como do exaurimento de sua eficácia, tal como sucede nas hipóteses de normas legais destinadas à vigência temporária.”
(RTJ 152/731-732, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a ele, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos.”
(RTJ 195/752-754, 754, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A inviabilidade da presente ação direta, em decorrência das razões mencionadas, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, inviáveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).
Impõe-se enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD - ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar - enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) - o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Sendo assim, em face das considerações ora expostas, e acolhendo, ainda, o parecer do eminente Procurador-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação direta e declaro extinto este processo, por perda superveniente de seu objeto, restando insubsistente a medida cautelar anteriormente deferida (fls. 25/40).
Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2007. Ministro CELSO DE MELLO - Relator - Decisão de 18.12.2007 (DJE nº 18, divulgado em 31/01/2008).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4102-9
Decisão Plenária da LiminarO Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, referendou a liminar concedida e não conheceu do agravo regimental interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação o Senhor Ministro Marco Aurélio por não ter assistido ao relatório. Falou pelo requerente o Dr. Alde Santos Júnior, Procurador do Estado. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 26.05.2010. Acórdão, DJ 24.09.2010.
DECISÃO FINAL - O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual 309), e”; e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”, constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). - Plenário, 30.10.2014. - Acórdão, DJ 10.02.2015.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 84, de 16 de dezembro de 2020
Art. 315. Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos exclusivamente à rede pública de ensino.
Parágrafo único. Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.
Art. 316. O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação, considerarão o Plano Nacional de Educação de duração plurianual, visando a articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder Público, que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único. A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços educacionais desenvolvidos no território fluminense.
Art. 317. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em complementação regional àqueles a serem fixados pela * Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e latino-americanos.
* Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º. Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º. Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.
§ 3º. A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.
§ 4º. Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.
Art. 318. A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de conjuntos habitacionais.
Art. 319. O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos trabalhadores do ensino e dos usuários.
Parágrafo único. A composição da metade do conselho a que se refere este artigo terá a indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.
Art. 320. Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, sendo proibida a sua negativa.
§ 1º. O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme disposições legais específicas.
§ 2º. Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far-se-á obrigatória a inclusão de atividades de iniciação e prática profissionais, objetivando promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características sócio-econômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.
Art. 321. Os membros do magistério público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84.