Constituição Estadual
Capítulo I
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)
§ 1º O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.
§ 2º A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Art. 65. No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único. O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art. 66. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 67. Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Art. 68. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.
* Art. 68. Os bens imóveis do estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, nem de aluguel, salvo mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, bem como nos casos legalmente previstos para regularização fundiária. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2009.
* § 1º Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura.
* Parágrafo regulamentado:
* Lei Complementar nº 58, de 15 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
* Lei Complementar nº 60 de 28 de março de 1990, dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 3º As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§ 4º Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 5º Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma agrária ou urbana.
* § 5º As exigência previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados a programas de regularização fundiária, inclusive para fins de assentamento de população de baixa renda, na forma da lei complementar, que disporá, ainda, sobre as condições e procedimentos específicos para a alienação de imóveis públicos e para sua utilização pelos beneficiários no âmbito dos referidos programas. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda nº 42/2009.
§ 6º É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
* Art. 69. As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.
* Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle acionário, representado por 51% das referidas ações.
* STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente”. - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995.
Decisão do Mérito: “Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente”. - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628.
Incidentes: “Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a parte final do dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Votou o Presidente”. - Plenário, 04.10.1995. - Acórdão, DJ 09.05.1997.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 69 e parágrafo único, e art. 99, inciso XXXIII. Alienação, pelo Estado, de ações de sociedade de economia mista.
2. Segundo os dispositivos impugnados, as ações de sociedades de economia mista do Estado do Rio de Janeiro não poderá ser alienadas a qualquer titulo, sem autorização legislativa. Mesmo com autorização legislativa, as ações com direito a voto das sociedades aludidas só poderão ser alienadas, sem prejuízo de manter o Estado, o controle acionário de 51% (cinqüenta e um por cento), competindo, em qualquer hipótese, privativamente, a Assembléia Legislativa, sem participação, portanto, do Governador, autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado.
3. O art. 69, "caput", da Constituição fluminense, ao exigir autorização legislativa para a alienação de ações das sociedades de economia mista, e constitucional, desde que se lhe confira interpretação conforme a qual não poderão ser alienadas, sem autorização legislativa, as ações de sociedades de economia mista que importem, para o Estado, a perda do controle do poder acionário. Isso significa que a autorização, por via de lei, ha de ocorrer quando a alienação das ações implique transferência pelo Estado de direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais. A referida alienação de ações deve ser, no caso, compreendida na perspectiva do controle acionário da sociedade de economia mista, pois e tal posição que garante a pessoa administrativa a preponderância nas de liberações sociais e marca a natureza da entidade.
4. Alienação de ações em sociedade de economia mista e o "processo de privatização de bens públicos". Lei federal nº 8031, de 12.4.1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Observa-se, pela norma do art. 2º, parágrafo 1º, da lei nº 8031/1990, a correlação entre as noções de "privatização" e de "alienação pelo Poder Publico de direitos concernentes ao controle acionário das sociedades de economia mista", que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais.
5. Quando se pretende sujeitar a autorização legislativa a alienação de ações em sociedade de economia mista. Importa ter presente que isto só se faz indispensável, se efetivamente, da operação, resultar para o Estado a perda do controle acionário da entidade. Nesses limites, de tal modo, e que cumpre ter a validade da exigência de autorização legislativa prevista no art. 69 "caput", da Constituição fluminense.
6. Julga-se, destarte, em parte, procedente, no ponto, a ação, para que se tenha como constitucional, apenas, essa interpretação do art. 69, "caput", não sendo de exigir-se autorização legislativa se a alienação de ações não importar perda do controle acionário da sociedade de economia mista, pelo Estado.
7. E inconstitucional o parágrafo único do art. 69 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao estipular que "as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas, desde que mantido o controle acionário, representado por 51% (cinqüenta e um por cento) das ações". Constituição Federal, arts. 170, 173 e parágrafos, e 174. Não e possível deixar de interpretar o sistema da Constituição Federal sobre a matéria em exame em conformidade com a natureza das atividades econômicas e, assim, com o dinamismo que lhes e inerente e a possibilidade de aconselhar periódicas mudanças nas formas de sua execução, notadamente quando revelam intervenção do Estado. O juízo de conveniência, quanto a permanecer o Estado na exploração de certa atividade econômica, com a utilização da forma da empresa publica ou da sociedade de economia mista, ha de concretizar-se em cada tempo e avista do relevante interesse coletivo ou de imperativos da segurança nacional. Não será. destarte, admissível, no sistema da Constituição Federal que norma de Constituição estadual proíba, no Estado-membro, possa este reordenar, no âmbito da própria competência, sua posição na economia, transferindo a iniciativa privada atividades indevida ou.desnecessariamente exploradas pelo setor publico.
8. Não pode o constituinte estadual privar os Poderes Executivo e Legislativo do normal desempenho de suas atribuições institucionais, na linha do que estabelece a Constituição Federal, aplicável ao Estados-membros.
9. E também, inconstitucional o inciso XXXIII do art. 99 da Constituição fluminense, ao atribuir competência privativa a Assembléia Legislativa."para autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas publicas ou de economia mista bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado". Não cabe excluir o Governador do Estado do processo para a autorização legislativa destinada a alienar ações do Estado em sociedade de economia mista. Constituição Federal, arts. 37, XIX, 48, V, e 84, VI, combinados com os arts. 25 e 66.
10. Ação direta.de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 69 do inciso XXXIII.do art. 99, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem assim para declarar parcialmente inconstitucional o art. 69, "caput", da mesma Constituição, quanto a todas as interpretações que não sejam a de considerar exigível a autorização legislativa somente quando a alienação de ações do Estado em sociedade de economia mista implique a perda de seu controle acionário.
Art. 70. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 71. É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.