Constituição Estadual

Seção VII
VII - DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (art. 121)



Texto da Seção
Seção VII

DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (art. 121)



Art. 121. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.

§ 1º A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre os integrantes da sua Procuradoria Geral.

* § 2º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 10, de junho de 1998.